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8000322-09.2026.8.05.0081

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000322-09.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: JENILSON RIBEIRO DE CASTRO OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL registrado(a) civilmente como MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL (OAB:BA58953) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): DECISÃO 1. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JENILSON RIBEIRO DE CASTRO OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO BA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), relativo ao período de 2021 a maio de 2023, bem como reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Posteriormente, a parte autora protocolou petição requerendo a tramitação célere do feito (ID 573955818). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos expressos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade em favor da alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, o autor coligiu aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 547377851) e comprovantes de rendimentos funcionais (ID 547377858), os quais demonstram que sua remuneração como técnico em enfermagem é modesta, inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a infirmar a presunção legal de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. II.II. Da Condução Processual e Determinação de Citação Estando a petição inicial devidamente formalizada e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do Código de Processo Civil), impõe-se a realização da citação do réu. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com amparo no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o litígio em tela não admite autocomposição. III. DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO A CITAÇÃO do réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal em dobro de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil), sob as advertências legais pertinentes. Havendo apresentação de resposta tempestiva com alegação de preliminares ou juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem manifestação ou certificado o decurso, venham os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 26 de agosto de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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