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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000321-70.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REPRESENTANTE: SILVANA CARDOSO DA PAZ Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) REU: AGNALDO PINHEIRO FREITAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos proposta em 11/05/2023 por YASMIN DA PAZ PINHEIRO FREITAS, menor impúbere, representada por sua genitora SILVANA CARDOSO DA PAZ, em face de AGNALDO PINHEIRO FREITAS, todos qualificados nos autos, pela qual a requerente postulou a fixação de alimentos no percentual de 30% sobre o salário mínimo vigente ou sobre os rendimentos do requerido. Deferida a gratuidade da justiça, expediu-se carta precatória para citação do réu, com endereço em Salvador/BA. A precatória retornou sem cumprimento em janeiro de 2026, constando da certidão que, embora o juízo deprecante houvesse sido intimado, não foram adotadas as providências necessárias ao cumprimento da diligência. Em 07/07/2026, foi proferido despacho intimando a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, por ausência de impulso processual. Em 28/07/2026, a advogada constituída informou não ter conseguido contato com a cliente, requerendo sua intimação pessoal. É o relatório. Decido.Não obstante a manifestação da advogada da parte autora dando conta de não ter conseguido contato com sua cliente, o fato é que o processo encontra-se paralisado por inércia atribuível à própria requerente, que não adotou as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, tampouco providenciou os meios para o cumprimento da citação do réu - óbice que persiste desde o ajuizamento da ação, em maio de 2023. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, por negligência das partes, o feito ficar parado por mais de 1 (um) ano. Na mesma linha, o art. 485, § 1º, do CPC determina que, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, antes de extinguir o processo, o juiz deverá intimar pessoalmente as partes, que poderão requerer o prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo é expresso ao estabelecer que, decorrido o prazo sem manifestação, o juiz decretará a extinção. No caso em exame, a parte autora foi regularmente intimada por intermédio de sua advogada constituída (despacho de ID nº 566469389) para manifestar-se nos autos, com expressa advertência quanto à possibilidade de arquivamento. Apesar disso, não houve qualquer iniciativa efetiva para o prosseguimento da demanda ou para a localização do requerido. A informação da patrona de que não conseguiu contato com a cliente não elide a inércia processual que recai sobre a parte - a quem cabe zelar pelo interesse no prosseguimento da causa. A inércia prolongada e a impossibilidade de dar andamento ao processo por ausência de impulso da parte autora configuram, inequivocamente, hipótese de abandono da causa, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da gratuidade de justiça deferida e da ausência de citação da parte ré. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Itiúba/BA, na data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito