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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
SENTENÇA 1. Relatório Processual A autora Maria Elielza da Silva, na qualidade de representante do Espólio de João de Oliveira Sobrinho, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em face de Salvador Martins (ID 25550204). Afirmou que o falecido genitor foi possuidor histórico de uma casa residencial situada na Rua Café Filho, número trinta e nove, no bairro da Bela Vista, Centro, nesta comarca, local onde estabeleceu sua moradia habitual por mais de vinte anos até a data do seu óbito (ID 25550204). Noticiou que, após o falecimento do possuidor, o imóvel foi esbulhado pelo réu, que assumiu a detenção física da propriedade de forma clandestina e deu início a reformas estruturais sem o consentimento dos herdeiros legítimos (ID 25550204). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência definitiva da demanda (ID 25550204). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou o exame da medida liminar para após a realização de audiência de justificação prévia (ID 26787768). Realizada a audiência de justificação prévia, colheram-se os depoimentos de uma informante e de uma testemunha (ID 29047852). O pedido de liminar reintegratória foi indeferido, sob o argumento de que a natureza da posse anterior e a ocorrência do esbulho necessitavam de dilação probatória aprofundada (ID 29047852). Regularmente citado (ID 27296223), o réu ofereceu contestação na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa do Espólio e de carência de ação pela suposta falta de posse fática anterior da herdeira (ID 30366299). No mérito, sustentou que adquiriu o imóvel de boa-fé em março de dois mil e dezenove, por meio de contrato de compra e venda celebrado com Joaquim de Oliveira Santos, proprietário e tio do falecido, asseverando que a ocupação do de cujus se dava por mera tolerância familiar (ID 30366299). A parte autora apresentou manifestação à contestação combatendo as defesas processuais e reiterando a nulidade do negócio de alienação do imóvel (ID 47757854). Devidamente intimadas, as partes especificaram as provas orais que pretendiam produzir em audiência de instrução (ID 183153005, ID 184016287 e ID 184088741). Sob a presidência do juízo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento no dia seis de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da herdeira e do réu, bem como se ouviu uma informante arrolada pela autora e uma testemunha do réu (ID 485081408). A parte autora apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 487090905), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar manifestação final (ID 508329125). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Carência da Ação O réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a herdeira do falecido não instruiu os autos com o termo formal de compromisso de inventariante assinado na ação de inventário que tramita sob o número de processo 8000314-74.2019.8.05.0211 (ID 30366299). A objeção não comporta acolhimento, pois a transmissão possessória e o direito à sua proteção operam-se de forma imediata com o falecimento do possuidor originário. A autora comprovou ser descendente e única herdeira necessária de João de Oliveira Sobrinho mediante certidão de nascimento com averbação da paternidade reconhecida pós-morte (ID 25550668). Pelo princípio de saisine, a abertura da sucessão transmite de pleno direito a herança aos herdeiros legítimos, abrangendo tanto os direitos de propriedade quanto os atributos da posse do falecido, dispensando-se o exercício físico imediato sobre os bens comuns. Essa transmissão imediata encontra-se amparada nos artigos mil setecentos e oitenta e quatro, mil duzentos e seis e mil duzentos e sete do Código Civil. Por conseguinte, a coerdeira ostenta legitimidade concorrente e autônoma para postular em juízo a defesa e a reintegração dos bens do espólio esbulhados por terceiros. Acerca da legitimidade para o manejo de interditos possessórios fundamentados na transmissão automática da herança, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052741-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SELMA GOMES DOS REIS DA SILVA e outros Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, VALDEIR DA SILVA BARRETO AGRAVADO: JANDIARA FONTES LIMA DOS REIS e outros Advogado(s):MURILO VITOR SOARES DE MORAES ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO PETITÓRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE AO HERDEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeira menor, converteu de ofício a demanda em ação de imissão na posse, com fundamento no princípio da fungibilidade, e deferiu tutela de urgência para imitir a autora na posse de estabelecimento comercial e bens integrantes do espólio de seu genitor falecido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a conversão de ação possessória em ação petitória, com base no princípio da fungibilidade previsto no art. 554 do CPC; e (ii) saber se, à luz do princípio da saisine, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência possessória em favor da herdeira, no âmbito de ação de reintegração de posse. III. Razões de decidir O princípio da fungibilidade das ações possessórias limita-se às demandas possessórias stricto sensu, não sendo admissível a conversão de ação possessória em ação petitória, como a imissão na posse, por possuírem causas de pedir e fundamentos jurídicos distintos, sob pena de violação aos princípios da congruência e da estabilização da demanda. O princípio da saisine (art. 1.784 do CC) assegura a transmissão imediata da posse aos herdeiros, inclusive da posse indireta, legitimando o herdeiro a defender o acervo hereditário por meio de ação de reintegração de posse diante de esbulho praticado após a abertura da sucessão. Demonstradas a probabilidade do direito da herdeira e o perigo de dano decorrente da exploração indevida e possível dilapidação do patrimônio do espólio, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência possessória, ainda que afastada a conversão da ação. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a conversão da ação de reintegração de posse em ação de imissão na posse, mantendo-se, contudo, a tutela de urgência concedida, com fundamento nos requisitos próprios da ação possessória. Tese de julgamento: "1. É inaplicável o princípio da fungibilidade para converter ação possessória em ação petitória. 2. A posse transmite-se automaticamente ao herdeiro com a abertura da sucessão, legitimando-o a ajuizar ação de reintegração de posse para defesa do acervo hereditário. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência possessória em favor do herdeiro." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 554, 560 e 561; CC/2002, arts. 1.206, 1.784 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 0003566-60.2018.8.11.0028, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5008281-72.2022.8.13.0672, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJ-PE, AI nº 0004342-35.2024.8.17.9000, Rel. Des. Humberto Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 20.11.2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052741-89.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, tendo, como Agravantes, SELMA GOMES DOS REIS DA SILVA e ADONIAS DANTAS DA SILVA e, como Agravada, J. F. S. (representada por JANDIARA FONTES LIMA DOS REIS). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052741-89.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 03/04/2026 ) A imediata investidura legal na qualidade de possuidor confere à herdeira legítima o direito de defender a integridade dos bens do acervo contra atos de invasão praticados por terceiros. Logo, a ausência temporária do termo formal de inventariante não constitui obstáculo processual à propositura da ação pelo Espólio, devidamente representado pela sucessora. A preliminar de carência de ação, fundamentada no argumento de que a herdeira nunca teria exercido de fato atos de posse material sobre a área disputada, de igual modo deve ser rechaçada (ID 30366299). O réu confunde a necessidade de posse fática direta e pretérita por parte da autora com a transmissão possessória abstrata estabelecida pela lei civil. Pela saisine, a posse que pertencia ao de cujus transmite-se aos seus herdeiros com os mesmos caracteres de posse justa, mansa e de boa-fé. A legitimidade concorrente do herdeiro para a salvaguarda de bens hereditários esbulhados, independentemente do exercício físico imediato da posse, é reconhecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005208-30.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALBERTINA FERREIRA DE SANTANA e outros (4) Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA APELADO: ELIANE SIQUEIRA TAVARES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE BEM DA HERANÇA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POSESSÓRIA NÃO EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS. EVENTO MORTE. ABERTURA AUTOMÁTICA DA SUCESSÃO E TRANSMISSÃO DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS RECONHECIDA. ERRO DE JULGAMENTO VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos Autores e extinguiu o processo sem exame de mérito. 2. O espólio não é o único legitimado à propositura de demanda possessória que visa proteger os bens da herança. Precedentes. 3. Os herdeiros, de forma concorrente com o espólio, também possuem legitimidade ativa para requerer em juízo a proteção possessória, já que, por força do princípio da saisine, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários após a abertura da sucessão com o evento morte, nos termos do art. 1.784 do CC/02. Precedentes. 4. No caso em apreço, como os Autores juntaram documentação hábil a comprovar que são os legítimos herdeiros do de cujus e que o imóvel objeto da lide era de sua propriedade, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa na espécie. 5. O juízo primevo incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito sem exame de mérito sob o fundamento da ilegitimidade ativa, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005208-30.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante ALBERTINA FERREIRA DE SANTANA e outros (4) e como apelada ELIANE SIQUEIRA TAVARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005208-30.2022.8.05.0004,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 24/01/2025 ) Verifica-se, por conseguinte, que o herdeiro legítimo é juridicamente capacitado para deduzir em juízo pedido possessório em favor do acervo comum. Restam amplamente configurados o interesse de agir e a legitimidade ativa da parte autora para a presente demanda possessória. Rejeitam-se, pois, as prefaciais processuais suscitadas. 3. Fundamentação de Mérito e Requisitos Possessórios No mérito, a controvérsia consiste em avaliar o direito à reintegração de posse sobre a casa residencial situada na Rua Café Filho, número trinta e nove, no bairro da Bela Vista, Centro, nesta comarca (ID 25550204). O acolhimento do pedido possessório reclama o preenchimento de pressupostos específicos, conforme previstos no artigo quinhentos e sessenta e um do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O acervo probatório demonstra com suficiência que o falecido João de Oliveira Sobrinho exercia posse anterior qualificada sobre o imóvel. Os documentos trazidos com a inicial, notadamente as faturas de consumo de água de agosto de dois mil e dezessete (ID 25550778) e de fornecimento de energia elétrica de abril de dois mil e dezessete (ID 25550792) constam expressamente sob a titularidade do de cujus e delimitam seu domicílio histórico no endereço em debate. Além dos comprovantes de serviços públicos essenciais, a prova testemunhal confirmou que o genitor da autora morou no imóvel de forma contínua por mais de vinte anos, nele permanecendo até falecer (ID 485081408). O réu sustenta que a ocupação do falecido ocorreu por mera tolerância familiar de seu tio Joaquim de Oliveira Santos, atual vendedor do imóvel (ID 30366299). No entanto, essa alegação foi desconstituída pelos relatos colhidos em juízo (ID 485081408). A informante Jarciane de Oliveira Carneiro declarou que a casa pertencia ao de cujus e que o imóvel havia sido por ele recebido diretamente de Joaquim como forma de pagamento e quitação por décadas de labor prestado em favor do tio (ID 485081408). O caráter autônomo da posse é reforçado pelo fato de que Joaquim jamais residiu no imóvel e de que as despesas ordinárias do bem sempre foram adimplidas exclusivamente por João de Oliveira Sobrinho (ID 485081408). A posse anterior exercida pelo de cujus possuía o caráter de posse justa, mansa, pacífica e dotada de legítimo animus domini. Não se tratava de comodato verbal ou de ato de mera permissão. O réu Salvador Martins reconheceu em depoimento pessoal que possuía pleno conhecimento de que o falecido residia de forma estável na referida casa há longos anos (ID 487090905). Desse modo, o réu ingressou no imóvel sabendo que a posse pertencia à família do de cujus, restando infirmada a alegação de boa-fé em face da possuidora legítima. O esbulho possessório consumou-se no momento em que o réu ingressou clandestinamente na casa após o falecimento do possuidor e deu início a obras de reforma e modificações sem obter o consentimento da herdeira legítima (ID 25550204). A conduta ilegal consolidou-se em meados de abril de dois mil e dezenove, quando o réu se imitiu na posse fática direta do imóvel e se recusou a desocupá-lo (ID 25550204). O prazo de ano e dia para a caracterização da posse nova restou observado, visto que a infração possessória iniciou-se em abril de dois mil e dezenove e a demanda judicial foi distribuída em vinte e dois de maio de dois mil e dezenove (ID 25550204). No tocante ao contrato de compra e venda celebrado em quatorze de março de dois mil e dezenove entre Joaquim de Oliveira Santos e Salvador Martins (ID 29047852), constata-se a ocorrência de nítida venda a non domino. Havendo a posse do de cujus se transmitido com os mesmos caracteres à herdeira legítima, Joaquim de Oliveira Santos não detinha posse legítima ou propriedade fática para alienar o bem em favor do réu. A alienação realizada por terceiro desprovido de legitimidade fática ou jurídica caracteriza venda a non domino, a qual se afigura ineficaz para justificar o ingresso possessório do adquirente em detrimento da verdadeira possuidora. Os depoimentos prestados na instrução revelam que a transação particular ocorreu em conluio para prejudicar o direito sucessório da autora. A testemunha Rosário de Fátima declarou que a venda do imóvel foi articulada por Bruno dos Santos Lima, genro do vendedor, e que o bem foi trocado por um veículo de interesse do próprio corretor, evidenciando que os familiares do proprietário registral sabiam da ilegalidade do ato (ID 487090905). A ocupação do bem pelo réu, sob pretexto de compra despida de legalidade, constitui esbulho clandestino e injusto, autorizando a proteção outorgada pelo artigo mil duzentos e vinte e dez do Código Civil. Estando demonstrados a posse legítima anterior do de cujus, o esbulho possessório levado a efeito pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse fática, encontram-se perfeitamente atendidos os requisitos exigidos pela legislação processual civil para amparar a concessão definitiva da tutela possessória de reintegração em favor do Espólio. No tocante ao pleito subsidiário formulado pelo requerido quanto à indenização por benfeitorias e ao correlato direito de retenção do imóvel, cumpre registrar que o acolhimento de tal pretensão pressupõe a comprovação da realização de melhorias úteis ou necessárias (ID 30366299). De acordo com as diretrizes do direito civil, o direito à indenização e retenção, previstos no artigo mil duzentos e dezenove do Código Civil, exige a especificação analítica das obras realizadas, demonstrando-se o custo, o estado anterior e o atual do bem. Na hipótese em estudo, o réu limitou-se a formular pedido genérico de ressarcimento por benfeitorias, desacompanhado de notas fiscais, recibos de materiais, fotografias, avaliações ou perícia técnica que pudessem demonstrar o incremento de valor no imóvel ou a urgência das obras (ID 30366299). A mera alegação verbal de que realizou reformas, sem o devido suporte documental ou quantificação precisa nos autos, impede o reconhecimento do direito de indenização e, por conseguinte, do direito de retenção possessória, impondo-se o indeferimento integral do pedido subsidiário. 4. Dispositivo Decisório e Providências Finais Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento nas disposições da legislação processual civil e julgo totalmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) deferir a proteção possessória e reintegrar em definitivo o Espólio de João de Oliveira Sobrinho, representado pela herdeira legítima Maria Elielza da Silva, na posse do imóvel residencial situado na Rua Café Filho, número trinta e nove, no bairro da Bela Vista, Centro, nesta comarca de Riachão do Jacuípe, determinando que o réu promova a desocupação voluntária do local no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada; b) cominar ao réu Salvador Martins multa cominatória de mil reais para cada ato de nova turbação, esbulho ou qualquer espécie de embaraço que venha a praticar contra o imóvel reintegrado, na forma do artigo 567 do Código de Processo Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito