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8000320-67.2018.8.05.0033

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000320-67.2018.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MARIA LUZIA JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA (OAB:BA34675) REU: MARIA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. MARIA LUZIA JESUS OLIVEIRA ajuizou a presente ação de registro tardio de óbito em razão do falecimento de sua genitora, MARIA FRANCISCA DE JESUS, ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2014, em sua residência localizada na Rua Sá Barreto, nº 428, Bairro São Bento, no Município de Buerarema/BA (ID 12749944). Sustentou a requerente que a falecida foi sepultada no Cemitério Municipal local e que o assento de óbito não foi lavrado no prazo legal em virtude de forte abalo emocional decorrente da perda, associado à sua reduzida instrução e hipossuficiência, fatores que a levaram a supor que a declaração da unidade de saúde e a realização do sepultamento esgotavam as exigências legais (ID 12749944). Esclareceu, ademais, que a genitora era viúva e não deixou bens móveis ou imóveis a inventariar (ID 12749944). A petição inicial foi instruída com instrumento de procuração (ID 12750064), cédula de identidade e CPF da requerente (ID 12750073), comprovante de identificação da falecida (ID 12750085), licença para sepultamento emitida pela Prefeitura Municipal de Buerarema (ID 12750093), certidão de casamento da falecida (ID 12750104) e declarações médicas firmadas por profissionais da Unidade de Saúde da Família Eurico (ID 12750136 e ID 12750138). Foi proferido despacho inicial determinando a abertura de vista ao Ministério Público Estadual (ID 12752685). O órgão ministerial apresentou manifestação sugerindo a designação de audiência de instrução para oitiva de ao menos duas testemunhas antes da apreciação do mérito (ID 13003633). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Jurisdição Voluntária, Legitimidade Ativa e Desnecessidade de Prova Oral O pleito de registro de óbito extemporâneo submete-se ao procedimento especial de jurisdição voluntária disciplinado no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. Esse procedimento tem por objetivo regularizar situações jurídicas em que, muito embora inexista conflito de interesses entre partes adversas, a relevância social do estado civil e a tutela da dignidade familiar reclamam a intervenção judicial para conferir autenticidade e eficácia ao registro público. A requerente possui plena legitimidade ativa para postular a lavratura do assento, com esteio no artigo 79, número 3, da Lei nº 6.015/1973, preceito que atribui expressamente aos filhos a obrigação e o direito de declarar o óbito dos pais. Na hipótese vertente, o vínculo de filiação encontra-se documentalmente demonstrado pela carteira de identidade da autora (ID 12750073), somando-se a circunstância de que a genitora era viúva em razão da morte antecedente de seu cônjuge, Antônio Dias Oliveira, conforme certificado pelo registro civil de casamento (ID 12750104). No que se refere ao requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de realizar audiência para inquirição de testemunhas (ID 13003633), impõe-se reconhecer a desnecessidade da prova oral. Na qualidade de destinatário da prova, compete ao julgador indeferir atos instrutórios protelatórios ou inúteis, à luz dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo. Estando os fatos constitutivos corroborados por documentos públicos e oficiais de idoneidade inquestionada, a dilação probatória testemunhal revela-se dispensável para a formação do convencimento judicial. 2. Comprovação do Óbito e Fixação dos Elementos do Assento A lavratura do assento de óbito após o transcurso do prazo legal é autorizada pelo artigo 78 da Lei nº 6.015/1973, desde que apresentada justificativa plausível e comprovado satisfatoriamente o evento morte. No caso concreto, o atraso decorreu de justificável abalo psíquico da requerente diante do falecimento materno, somado à sua carência de instrução técnica quanto à indispensabilidade do ato perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (ID 12749944). Ocorrido em 07 de fevereiro de 2014, por volta das 08h00, no imóvel residencial situado na Rua Sá Barreto, nº 428, Bairro São Bento, em Buerarema/BA, o evento morte restou comprovado mediante declarações formais expedidas por equipe de saúde da Unidade de Saúde da Família Eurico (ID 12750136 e ID 12750138). Tais documentos médicos atestam que a falecida, contando 74 anos de idade, veio a óbito em decorrência de parada cardiorrespiratória associada a complicações de insuficiência renal crônica em tratamento hemodialítico, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e anemia crônica (ID 12750136 e ID 12750138). O sepultamento no Cemitério Municipal de Buerarema/BA foi comprovado por meio da Licença para Sepultamento expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social (ID 12750093). Outrossim, os elementos de qualificação civil da de cujus atendem aos requisitos do artigo 80 da Lei nº 6.015/1973, guardando estrita conformidade com os assentos públicos prévios. A certidão de casamento (ID 12750104) e a documentação cadastral da falecida (ID 12750085) certificam que MARIA FRANCISCA DE JESUS era brasileira, aposentada, nascida em 11 de junho de 1939 na cidade de Alagoinhas/BA, filha de Demétria Maria de Jesus, casada sob o regime da separação de bens com o cônjuge pré-falecido Antônio Dias Oliveira, titular do Registro Geral nº 0376202580 (SSP/BA) e inscrita no CPF sob o nº 718.510.115-87, não tendo deixado bens a inventariar (ID 12749944). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela viabilidade do registro tardio de óbito com estrita correspondência aos assentamentos civis existentes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-26.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ASTERIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. NOME DA PESSOA FALECIDA. OBRIGATÓRIA CORRESPONDÊNCIA COM O ASSENTO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO. 1. O registro do óbito, ainda que tardiamente realizado, deve ser feito tomando-se por base o nome do falecido constante de seu próprio assento de nascimento, observadas eventuais modificações decorrentes de casamento ulteriormente contraído. 2. Acaso os familiares considerem que o nome do falecido não era aquele indicado em seu assento de nascimento ou casamento, deve ser expressamente requerida a retificação do nome no(s) referido(s) registro(s), não podendo o interessado se valer do mero requerimento de registro tardio de óbito para obter, de modo simplificado, uma espécie de "retificação" do nome da pessoa falecida sem o devido procedimento legal. 3. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000080-26.2022.8.05.0199, da comarca de Poções, em que é apelante ASTÉRIO ALVES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000080-26.2022.8.05.0199,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 28/06/2023 ) A robustez da documentação encartada afasta qualquer hesitação quanto à veracidade do falecimento e do sepultamento, permitindo a imediata lavratura do assento extemporâneo com todos os dados individualizadores exigidos pela legislação registral. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a lavratura do assento tardio de óbito de MARIA FRANCISCA DE JESUS. Deverá o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Buerarema, Estado da Bahia, proceder à lavratura do assento com a inserção dos seguintes dados e especificações: a) Nome da falecida: Maria Francisca de Jesus; b) Data e hora do falecimento: 07 de fevereiro de 2014, por volta das 08h00; c) Local do falecimento: Em sua residência, na Rua Sá Barreto, nº 428, Bairro São Bento, Buerarema/BA; d) Dados pessoais e filiação: Brasileira, viúva, aposentada, nascida em 11 de junho de 1939 em Alagoinhas/BA, filha de Demétria Maria de Jesus; e) Cônjuge pré-morto: Antônio Dias Oliveira, com quem foi casada sob o regime de separação de bens; f) Documentos de identificação: Registro Geral nº 0376202580 (SSP/BA) e CPF nº 718.510.115-87; g) Causa da morte: Parada cardiorrespiratória decorrente de insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e anemia crônica; h) Local do sepultamento: Cemitério Municipal de Buerarema/BA; i) Observações legais: A falecida deixou uma filha viva maior de idade, Maria Luzia Jesus Oliveira, e não deixou bens móveis ou imóveis a inventariar. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, assegurando-se a isenção do pagamento de taxas e emolumentos para a lavratura do assento e a emissão da respectiva primeira certidão, nos termos do artigo 30 da Lei nº 6.015/1973. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente mandado de averbação e registro ao cartório extrajudicial para fiel cumprimento. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício para todos os fins de direito, permitindo o célere cumprimento dos atos pelos órgãos competentes. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Após a adoção de todas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício/carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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