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8000320-31.2017.8.05.0218

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000320-31.2017.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: OSVALDO BATISTA DE MACEDO JUNIOR - EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): ADAILTON MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA388-B), GUILHERME LARANGEIRA MEDEIROS (OAB:BA7765) DESPACHO Cuidam os autos de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de diligências. Considerando a citação válida dos executados nos anos de 2018 (ID 10460184 e ID 10636956), a inércia em adimplir voluntariamente a obrigação e o regular recolhimento das custas devidas pela exequente (ID 528259711), defiro a busca e bloqueio de ativos. Determino à Servidora do cartório cível que proceda à imediata realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em desfavor dos executados Osvaldo Batista de Macêdo Júnior EIRELI ME, inscrito no CNPJ sob o nº 11.538.912/0001-38, Osvaldo Batista de Macêdo, inscrito no CPF sob o nº 149.703.335-72, e Osvaldo Batista de Macêdo Júnior, inscrito no CPF sob o nº 293.311.705-30. O bloqueio eletrônico de valores deve ser limitado ao montante atualizado do débito conforme id. 528259710. Havendo indisponibilidade de ativos, proceda-se ao bloqueio e lavre-se o termo, intimando-se os executados por seu procurador habilitado (ID 99400135) para eventual impugnação em 15 dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Se a busca for negativa ou irrisória, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em igual prazo. Outrossim, diante do substabelecimento sem reserva de poderes juntado no ID 152094326, defiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais na proporção de 50% em razão do trabalho desempenhado em favor do antigo patrono da exequente, o Bel. Walas Santos de Carvalho, inscrito na OAB/BA sob o nº 46.690, com fundamento no artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 8.906 de 1994. Cumpra-se com a urgência devida. Ruy Barbosa, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07

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