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Processo 8000320-28.2026.8.05.0117

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000320-28.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: EDINALDO ALVES DE SANTANA Advogado(s): CLESIA LOPES ALMEIDA (OAB:BA44907), YABE LUCIANO SANTOS (OAB:BA68439), ANA PAULA FRANCA DE JESUS (OAB:BA72639), SANDRO MACEDO LOUZADA DE OLIVEIRA (OAB:BA69174) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:MG131089), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDINALDO ALVES DE SANTANA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., partes qualificadas nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA PROVA Afasta-se a preliminar de incompetência deste Juizado. A produção de prova pericial formal mostra-se desnecessária quando os elementos documentais, fotográficos e os relatórios técnicos carreados aos autos mostram-se suficientes e elucidativos para o deslinde do feito, permitindo o julgamento da causa com suporte no livre convencimento motivado do magistrado (art. 370 e 371 do CPC c/c arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/1995). Ilegitimidade Passiva da Ré Magazine Luiza S/A A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam". Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "'in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. Decadência (Art. 26 do CDC) Rejeita-se a prejudicial, visto que a garantia contratual e legal de 1 (um) ano encontrava-se em plena vigência no momento da eclosão da falha (janeiro de 2026), tendo o autor reclamado administrativamente tempestivamente perante a loja ré. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO A relação em exame é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Embora a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja objetiva (artigos 12, 14 e 18 do CDC) e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tais prerrogativas legais não possuem caráter absoluto, nem desoneram a parte consumidora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco impedem as demandadas de comprovarem a incidência de causas excludentes do nexo causal. Nesse diapasão, o artigo 12, § 3º, inciso III, e o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC estabelecem de modo categórico que o fabricante ou comerciante não será responsabilizado quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, restou comprovado que o autor adquiriu o televisor em 06/05/2025 (ID 546156871), retirando o equipamento em perfeito estado de funcionamento e utilizando-o de maneira contínua, regular e sem qualquer queixa por mais de 8 (oito) meses. Consta da instrução probatória, notadamente do Laudo Técnico de Fractografia em Vidros emitido por engenheiros habilitados (ID 561053998), do Pré-Laudo (ID 561053999) e das fotografias e registros da Ordem de Serviço nº 0209001259 (ID 561054000), que o defeito que acometeu o televisor decorreu de dano físico no painel de cristal líquido (LCD), provocado por impacto mecânico externo. Com efeito, a análise técnica pormenorizada evidenciou que a tela apresenta ramificações e padrão de trinca característicos de impacto de fora para dentro, irradiando a partir do ponto de choque físico sofrido na tela. Concluiu o corpo técnico especializado que a estrutura interna dos painéis LCD não gera trincas espontâneas ou quebras estruturais em repouso por mera falha elétrica intrínseca de componentes, sendo imperiosa a intervenção de força física mecânica ou pressão externa inadequada sobre a superfície do visor. Ademais, consta dos autos que, ao ser realizada a visita técnica presencial no domicílio do consumidor pela assistência autorizada, o técnico constatou in loco a existência de trinca na tela do aparelho, o que culminou na negativa de cobertura sob garantia e gerou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 00116368/2026 (ID 561053993). O Manual de Instruções e o Certificado de Garantia fornecidos com o equipamento (ID 561054002, fls. 6 e 24) preveem de forma clara e ostensiva que a garantia legal e contratual não cobre avarias originadas de impactos, quedas, pressão na tela ou mau uso em desacordo com as orientações de manuseio e segurança. Dessa forma, conclui-se que o vício reclamado não consubstancia defeito de fabricação ou vício oculto de qualidade imputável às requeridas, mas sim quebra decorrente de impacto externo ocorrido enquanto o produto se encontrava sob a posse, guarda e uso exclusivo do consumidor, configurando autêntico mau uso. Caracterizada a culpa exclusiva da parte consumidora pelo dano físico ocasionado no produto, rompe-se o nexo de causalidade, não subsistindo qualquer dever das requeridas de procederem à rescisão contratual, à devolução da quantia paga ou ao conserto gratuito de dano não acobertado pela garantia de fábrica. Por via de consequência, resta prejudicada a pretensão à indenização por danos materiais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EDINALDO ALVES DE SANTANA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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