2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000319-78.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ANA NETO SILVA Advogado(s): SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Advirto-as que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Além disso, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. Após manifestação de ambas as partes ou decorrido os respectivos prazos sem resposta, remetam-se os autos à conclusão. Caetité-BA, 13 de agosto de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto 9/2026