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8000319-20.2024.8.05.0018

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000319-20.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SANDRO DA SILVA registrado(a) civilmente como SANDRO DA SILVA e outros Advogado(s): CLEMILSON LOPES registrado(a) civilmente como CLEMILSON LOPES (OAB:SP279526), MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB:PE32624), MARILIA RIBEIRO SANTOS (OAB:BA53413) DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de SANDRO DA SILVA, vulgo "Sandro Cigano", e MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo "Dida", imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, por duas vezes. (ID 433227087, fls. 01/05). Narra a peça acusatória que, no dia 20 de outubro de 2017, por volta das 17h, no Povoado de Bom Jardim, zona rural do Município de Buritirama/BA, os denunciados, a bordo de um automóvel Fiat Uno de cor preta, impelidos por motivo torpe consistente em dívida decorrente da compra de uma arma de fogo (pistola), teriam perseguido e efetuado disparos contra as vítimas Eric Rodrigues da Gama e Rone Teixeira de Brito, as quais transitavam em uma motocicleta, produzindo-lhes lesões corporais que foram a causa eficiente de suas mortes. (ID 433227087, fls. 02/03). A representação pela prisão preventiva dos acusados foi formulada pela Autoridade Policial nos autos nº 0000647-33.2017.8.05.0018 e deferida em 10 de janeiro de 2018 (ID 433227088, fls. 48/50). O inquérito policial foi concluído e distribuído a este Juízo, ensejando o oferecimento da denúncia em 28 de fevereiro de 2024. (ID 433227087, fls. 01/05). A denúncia foi recebida em 15 de março de 2024 (ID 435656861). O réu Sandro da Silva constituiu advogado particular aos autos (ID 440145412) e ofertou resposta à acusação em 29 de abril de 2024 (ID 442139052), alegando inépcia da denúncia, inexistência de indícios de autoria e requerendo a absolvição sumária ou a revogação da prisão preventiva. O mandado de prisão em desfavor do corréu Manoel Gonçalves dos Santos foi cumprido em 14 de agosto de 2024 (ID 458742923), sendo citado pessoalmente no estabelecimento prisional (ID 458624590, p. 4). Após a nomeação inicial de defensor dativo, que renunciou ao múnus (ID 463777167), Manoel constituiu patronos particulares e apresentou resposta à acusação (ID 464200471) com pedido de relaxamento da segregação cautelar (ID 464200476). Em decisão interlocutória proferida em 08 de outubro de 2024, foram indeferidos os pedidos liberatórios e designada audiência de instrução (ID 467416715). Em audiência realizada em 10 de fevereiro de 2025, acolhendo o pleito defensivo e constatando a ausência de responsabilidade da defesa nas redesignações anteriores, este Juízo revogou a prisão preventiva do corréu Manoel Gonçalves dos Santos, aplicando-lhe medidas cautelares alternativas, mantendo a segregação cautelar de Sandro da Silva (ID 485541172). O respectivo alvará de soltura foi cumprido em 12 de fevereiro de 2025 (ID 486588903). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em ambiente virtual, subdividida em duas assentadas. Em 07 de julho de 2025, foram inquiridas as testemunhas de acusação Leuzineide Rodrigues de Souza, Eliete Teixeira de Brito, Raimundo Viana de Brito, Clarinda Marques Alves, Juscelino José de Souza e o policial militar Luis Carlos Sá (ID 509993533). Em 12 de junho de 2026, diante da não localização das demais testemunhas arroladas pela acusação, o Ministério Público manifestou expressa desistência de suas oitivas, procedendo-se à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e ao interrogatório do corréu Manoel Gonçalves dos Santos, que exerceu o direito constitucional ao silêncio quanto ao mérito, sendo encerrada a instrução (ID 564645196; ID 566778435). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de ambos os acusados nos termos da denúncia, bem como pela manutenção da prisão preventiva de Sandro da Silva (ID 569664695, fls. 01/15). A defesa de Sandro da Silva apresentou memoriais finais (ID 570415813, fls. 01/08), requerendo sua impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando que a acusação se funda exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e que a prova defensiva estabeleceu álibi seguro. A defesa de Manoel Gonçalves dos Santos apresentou alegações finais (ID 575579459, fls. 01/11), pugnando igualmente pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, ressaltando a inadmissibilidade da pronúncia alicerçada em meros rumores e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que se apura a responsabilidade penal dos réus Sandro da Silva e Manoel Gonçalves dos Santos pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado contra as vítimas Eric Rodrigues da Gama e Rone Teixeira de Brito. O procedimento escalonado do Tribunal do Júri encerra a sua primeira etapa, o judicium accusationis, com o exame da admissibilidade da acusação. Para a prolação de decisão de pronúncia, o art. 413 do Código de Processo Penal exige a convicção do magistrado acerca da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por outro lado, o art. 414 do diploma processual penal preceitua que, não se convencendo o juiz da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, deverá impronunciar o acusado. 2.1. DA MATERIALIDADE DELITIVA A existência material dos fatos delituosos narrados na inicial acusatória resta cabalmente demonstrada no caderno processual. Os Laudos de Exame Cadavérico elaborados pelo Instituto Médico-Legal atestam de modo indiscutível que a vítima Eric Rodrigues da Gama faleceu em decorrência de hemorragia interna secundária a traumatismo perfurocontuso provocado por disparos de arma de fogo que atingiram a região auricular direita e o ombro esquerdo (ID 433227088, fls. 08/10). De igual forma, o Laudo de Exame Cadavérico referente à vítima Rone Teixeira de Brito confirma o óbito por hemorragia interna secundária a traumatismo perfurocontuso originado de projétil de arma de fogo que perfurou a região malar direita (ID 433227088, fls. 12/14). A existência dos crimes de duplo homicídio doloso consumado é incontroversa e encontra apoio em prova pericial idônea e irrepetível. 2.2. DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: TESTEMUNHOS INDIRETOS DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY TESTIMONY) E INSUFICIÊNCIA DO STANDARD PROBATÓRIO Superada a constatação da materialidade, o cerne da presente decisão reside na aferição da suficiência dos indícios de autoria ou participação imputados a Sandro da Silva e Manoel Gonçalves dos Santos. A análise acurada do conjunto probatório edificado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidencia que a imputação acusatória não ultrapassou a esfera de meras conjecturas, ilações e relatos indiretos de "ouvir dizer". Com efeito, nenhuma testemunha presencial foi ouvida sob o crivo judicial. Os depoimentos colhidos em juízo limitaram-se a reproduzir comentários populares e notícias indiretas. A testemunha Eliete Teixeira de Brito, genitora da vítima Rone, declarou em audiência que tomou conhecimento do ocorrido por meio de "boatos na rua, pelos colegas dele", relatando que soube que "foi o Sandro e esse rapaz de Nova Holanda que mataram eles. Esse Dida", esclarecendo ainda que nunca presenciou ameaças e que apenas ouviu dizer que "ele tentou negociar com ela, com a mãe do Erick, com a Neide", acreditando que o objeto da suposta negociação era a casa dela, sem saber precisar a origem da dívida (ID 569664695, fls. 06/07). A testemunha Leuzineide Rodrigues de Souza, ouvida em juízo, afirmou que compareceu apenas para a liberação do corpo da vítima Eric no IML e que soube do evento por meio de comentários na cidade: "O comentário que saiu aqui tinha sido que eles tinham sido assassinados lá por eles. Pelo Sandro e pelo outro. [...] O comentário é que era um tal de Dida". Acrescentou ter recebido informação verbal do delegado de polícia no sentido de que "o próprio Eric, eles lá pegaram vivo e o próprio Eric confessou" (ID 569664695, fls. 08/09). Por sua vez, a testemunha Raimundo Viana de Brito, genitor de Rone, asseverou perante a autoridade judicial: "O que eu sei mesmo é que o pessoal sempre comenta aí que foi um rapaz chamado Sandro, um senhor chamado Dida. É só o que eu sei dizer, entendeu? [...] Foi o que o povo diz, o senhor tem um rapaz chamado Dida, parece que é", complementando que seu filho não tinha desavenças e que "o Erick, do que eu sei, acho que ele tinha um problema aí de uma arma com um rapaz aí, com um cigano aí. Com o Sandro" (ID 569664695, fls. 09/10). De outro lado, as testemunhas Clarinda Marques Alves e Juscelino José de Souza não presenciaram o momento da execução, prestando depoimento sobre o socorro inicial prestado na rodovia momentos após os disparos (ID 509993533, fls. 01/02). Do mesmo modo, o policial militar Luis Carlos Sá reportou em audiência tão somente notícias anônimas de populares colhidas no dia seguinte aos fatos (ID 509993533, fls. 01/02). O ordenamento processual penal pátrio, no art. 155 do Código de Processo Penal, obsta expressamente a prolação de decisões jurisdicionais com base exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial desprovidos de corroboração judicial. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o testemunho indireto, baseado exclusivamente no "ouvir dizer" (hearsay testimony), não possui força probatória suficiente para embasar a decisão de pronúncia, por impossibilitar o efetivo contraditório sobre a fonte da informação e por não consubstanciar indício idôneo de autoria. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, na qual o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo para impronunciar o recorrido, ante a ausência de elementos mínimos de autoria e a existência apenas de depoimentos de ouvir dizer.2. A pronúncia baseava-se em elementos colhidos no inquérito e em testemunhos indiretos, sem produção probatória, em Juízo, sob contraditório, apta a indicar indícios de autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer; e (ii) saber se o princípio do in dubio pro societate autoriza a pronúncia na ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.5. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é inapto a embasar a pronúncia.6. A ausência de elementos probatórios produzidos em Juízo, sob contraditório e ampla defesa, que indiquem minimamente indícios de autoria, impede a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.7. A invocação do princípio do in dubio pro societate não supre a falta de lastro probatório mínimo quanto à autoria, exigido na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito policial. 2. Testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é insuficiente para embasar a decisão de pronúncia. 3. A ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob contraditório, impede a pronúncia, não sendo suficiente a aplicação do in dubio pro societate. (AgRg no AREsp n. 3.181.688/PE, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) Ademais, a existência de meros indícios de uma prévia relação negocial ou desavença sobre uma arma de fogo envolvendo o réu Sandro da Silva e a vítima Eric não autoriza, por si só, a conclusão jurídica de probabilidade de autoria do homicídio consumado, sob pena de indevida presunção de culpa. Em relação ao corréu Manoel Gonçalves dos Santos, a fragilidade probatória é ainda mais patente, pois inexiste qualquer elemento concreto que indique motivo, envolvimento com a dívida ou participação material no evento, resumindo-se a acusação ao rumor difuso de que estaria na companhia do primeiro denunciado ingerindo bebidas horas antes em um povoado diverso. O standard probatório exigido para a pronúncia não se satisfaz com a repetição judicial de boatos ou com a mera suspeita fundada em comentários populares. A competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal) pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo e judicializado, cabendo ao juiz togado exercer o indispensável filtro de admissibilidade para evitar submissões temerárias ao julgamento popular. Enfatizo: conforme a orientação contemporânea do STF, o princípio do juiz natural do Tribunal do Júri não autoriza a remessa de imputações desprovidas de suporte indiciário mínimo, cabendo ao magistrado togado exercer o filtro de admissibilidade na primeira fase do rito escalonado, senão vejamos: - Na decisão de pronúncia, havendo fortes indícios de autoria e materialidade, o acusado deve ser pronunciado. No entanto, se tais indícios forem inconsistentes, deve-se impronunciar o réu e não aplicar o adágio forense in dubio pro societate, por ferir a garantia constitucional da presunção de inocência. IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1304605 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) Nesse diapasão, ausentes os indícios suficientes de autoria submetidos ao crivo do contraditório judicial, a impronúncia de ambos os réus é a medida legalmente cogente, ex vi do art. 414, caput, do Código de Processo Penal. Registre-se, por oportuno, que a decisão de impronúncia possui natureza terminativa da primeira fase procedimental sem julgamento do mérito, não fazendo coisa julgada material, de sorte que, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser instaurada nova persecução penal se sobrevierem provas novas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.3. DA SITUAÇÃO PRISIONAL E DAS MEDIDAS CAUTELARES A impronúncia dos acusados acarreta reflexos imediatos na análise da custódia e das medidas restritivas de liberdade, porquanto desconstitui o juízo de probabilidade delitiva que autorizava o processamento da imputação perante o Tribunal do Júri. O art. 413, § 3º, e o art. 316, caput, ambos do Código de Processo Penal, impõem ao julgador a obrigação de reexaminar motivadamente a subsistência das medidas cautelares, revogando-as quando cessados os motivos que as justificaram. Em relação ao réu Sandro da Silva, contra quem pende mandado de prisão preventiva expedido originariamente nos autos cautelares e reiterado no curso deste feito sob o fundamento da garantia de aplicação da lei penal em virtude da não localização para cumprimento, verifica-se que a ausência de indícios suficientes de autoria retira o próprio fumus comissi delicti e a justa causa material para a manutenção da medida extrema de constrição da liberdade. Não se justifica manter vigente decreto de prisão preventiva em desfavor de cidadão impronunciado, uma vez que a segregação cautelar tem natureza instrumental e acessória ao processo de conhecimento. Por conseguinte, impõe-se a expressa revogação da prisão preventiva de Sandro da Silva, determinando-se o imediato recolhimento e cancelamento do respectivo mandado de prisão nos sistemas eletrônicos (BNMP/CNJ). Em relação ao corréu Manoel Gonçalves dos Santos, que já se encontrava em liberdade por força da revogação operada na assentada de 10 de fevereiro de 2025, impõe-se declarar a integral cessação e extinção de todas as medidas cautelares diversas da prisão a ele anteriormente impostas (art. 319 do CPP), liberando-o em definitivo dos respectivos gravames processuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, impronuncio os acusados: a) SANDRO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação referente ao art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, praticado contra as vítimas Eric Rodrigues da Gama e Rone Teixeira de Brito. b) MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação referente ao art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, praticado contra as vítimas Eric Rodrigues da Gama e Rone Teixeira de Brito. Ressalva-se expressamente que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em face dos acusados se houver prova nova, na forma do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal: c) revogo a prisão preventiva do acusado SANDRO DA SILVA. Determino à Secretaria que proceda ao imediato recolhimento e baixa do mandado de prisão preventiva pendente contra o réu no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP/CNJ), certificando-se nos autos. d) declaro extintas e revogo todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas ao réu MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS, desonerando-o de seus cumprimentos. Comunique-se incontinenti à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para instrução do Habeas Corpus nº 8035977-91.2026.8.05.0000 e do Habeas Corpus nº 8070648-14.2024.8.05.0000. Intimem-se: e) O Ministério Público, pessoalmente. f) Os advogados constituídos dos réus, via Diário de Justiça Eletrônico. g) O réu Manoel Gonçalves dos Santos, pessoalmente ou por intermédio de sua defesa constituída. h) O réu Sandro da Silva, por seu defensor constituído e, se necessário, por edital com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Preclusa esta decisão em face das partes, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Barra/BA, 03 de setembro de 2026. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito Designado

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