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TJBA · VARA CRIMINAL DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000318-61.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELSON ANTONIO SANTOS e outros Advogado(s): CESAR PEREIRA NEVES (OAB:BA47390) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com esteio no Inquérito Policial nº 45597/2023, ofereceu denúncia em face de ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e, em concurso de agentes com ELSON ANTONIO SANTOS, do crime de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 29 do Código Penal), bem como em face de ELSON ANTONIO SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública (artigo 15 da Lei nº 10.826/2003) (ID 445324948). Narra a exordial acusatória que, no dia 13 de agosto de 2023, por volta das 20h00min, no Povoado de Morrinhos, zona rural do Município de Urandi/BA, durante uma festa de leilão, ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES praticou vias de fato contra RAYANE PEREIRA CARDAMONI e, em concurso com ELSON ANTONIO SANTOS, disparou arma de fogo em via pública (ID 445324948). Consta que, na ocasião, a acusada Alessandra esbarrou na vítima Rayane, que advertiu estar grávida, momento em que a denunciada proferiu ofensas verbais, culminando em agressões físicas com puxão de cabelo e empurrão contra um toldo (ID 445324948). Consta ainda que, após o companheiro da vítima, Nilson Fialho de Carvalho, conter o tumulto e ingressar com sua família no automóvel Chevrolet Onix, cor preta, placa OVD-4872, o acusado Elson Antonio Santos teria se aproximado e efetuado disparos de arma de fogo contra o veículo em movimento (ID 445324948). Em cota ministerial inaugural, o Ministério Público promoveu o arquivamento quanto ao delito de injúria pela decadência do direito de queixa, bem como reconheceu a absorção do porte ilegal pelo crime de disparo de arma de fogo pelo princípio da consunção (ID 445324948). A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2024 (ID 446504612). Os réus foram citados pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 504243468 e ID 504338937). Ante a declaração de hipossuficiência de recursos, foi nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa dos acusados (ID 504405797 e ID 504405807). A defesa técnica apresentou resposta à acusação em conjunto, sustentando fragilidade probatória, inexistência de vias de fato e ausência de comprovação de autoria do disparo de arma de fogo, requerendo a absolvição sumária e a realização de audiência de instrução com acareação (ID 516342119). Em decisão interlocutória, foi ratificado o recebimento da denúncia ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 517707146). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foram colhidos os depoimentos das vítimas Nilson Fialho de Carvalho e Rayane Pereira Cardamoni, inquiridas as testemunhas de acusação Xirley da Silva Ferreira e Ingrid Naiara Soares Carvalho, e, ao final, realizados os interrogatórios dos acusados Elson Antonio Santos e Alessandra Santos Lima Gonçalves (ID 561901400). Em sede de alegações finais por memoriais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela parcial procedência da denúncia para condenar unicamente a ré ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES pela prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), e pleiteou a absolvição de ELSON ANTONIO SANTOS do crime de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei nº 10.826/2003), bem como a absolvição de Alessandra em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento, por ausência de prova suficiente de autoria e participação, incidindo o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 564790612). A DEFESA, em memoriais finais, requereu a absolvição de Elson Antonio Santos e de Alessandra Santos Lima Gonçalves quanto à imputação do crime de disparo de arma de fogo com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, quanto à contravenção penal de vias de fato imputada a Alessandra, a fixação da pena no mínimo legal com concessão dos benefícios substitutivos ou suspensivos da pena (ID 566085847). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal dos réus pela suposta prática do crime de disparo de arma de fogo e da contravenção penal de vias de fato. Não há nulidades arguidas ou cognoscíveis de ofício. O processo tramitou regularmente com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento definitivo de mérito. DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003) IMPUTADO A ELSON ANTONIO SANTOS E ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES A acusação imputou aos réus a conduta de efetuar disparo de arma de fogo contra o veículo das vítimas no momento em que estas deixavam o evento festivo (ID 445324948). No que diz respeito à materialidade do disparo, consta dos autos o Laudo de Exame Pericial em Objeto nº 2023 22 PC 001023-01 elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica de Guanambi, o qual atestou que o veículo Chevrolet Onix apresentava marca de impacto tangencial e contundente no teto, com características compatíveis com o impacto de projétil de arma de fogo (ID 443560925). Entretanto, no tocante à autoria e à participação delitiva, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa revelou-se insuficiente para demonstrar com a certeza necessária quem efetuou os disparos. Com efeito, a vítima Nilson Fialho de Carvalho, em seu depoimento judicial, asseverou que, ao sair com o automóvel do recinto festivo, ouviu barulho de disparos de arma de fogo e viu reflexos luminosos em direção ao carro, mas declarou de forma expressa que não visualizou o atirador. Esclareceu que apenas ouviu comentários posteriores de terceiros apontando o nome de Elson, não tendo condições de apontar o responsável pelo ato. No mesmo sentido, a vítima Rayane Pereira Cardamoni afirmou perante o Juízo que percebeu os disparos quando o automóvel já se encontrava distante do evento, avistando apenas vultos pelo espelho retrovisor. Ressaltou textualmente que não tem certeza se foi Elson quem atirou e que soube de tal hipótese exclusivamente por relatos de terceiros que estavam na comunidade rural. A testemunha Ingrid Naiara Soares Carvalho relatou que escutou o estampido dos disparos logo após ingressar no veículo, mas que se abaixou por medo e não presenciou quem realizou os tiros nem viu Elson manuseando armamento. A testemunha Xirley da Silva Ferreira declarou que não presenciou disparos no local e que retornou da festa em companhia de outros conhecidos, sem avistar armamento com os envolvidos. O acusado Elson Antonio Santos, interrogado em Juízo, negou integralmente a imputação, sustentando que não possuía arma de fogo, que não atirou e que permaneceu em ponto distante da confusão durante o evento. A acusada Alessandra Santos Lima Gonçalves também negou qualquer envolvimento ou conhecimento acerca de disparos de arma de fogo, salientando que sequer viu o corréu Elson próximo ao veículo das vítimas. Verifica-se, desse modo, que nenhuma testemunha ou vítima presenciou visualmente o autor dos disparos. A atribuição de autoria ao réu Elson baseou-se unicamente em conjecturas e no chamado testemunho indireto por "ouvir dizer" (hearsay testimony), modalidade probatória que, desprovida de corroboração judicial segura, não possui standard suficiente para lastrear uma condenação penal. De igual modo, a acusação de concurso de pessoas em face de Alessandra Santos Lima Gonçalves revela-se destituída de substrato probatório, pois inexiste prova de comunhão de desígnios, ajuste prévio, instigação ou auxílio material referente ao disparo. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório quanto à autoria dos disparos de arma de fogo, a absolvição de ambos os réus quanto à imputação do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) IMPUTADA A ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES Diversa é a conclusão quanto à contravenção penal de vias de fato imputada à ré ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES. A materialidade e a autoria da infração contravencional restaram cabalmente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 443560925), pelos depoimentos harmônicos colhidos na instrução e pela própria confissão judicial da acusada. Tratando-se de contravenção penal de vias de fato, a qual por sua natureza não deixa vestígios corporais permanentes que exijam laudo de lesões corporais, a prova oral idônea e convergente é meio suficiente para a comprovação da infração. No caso vertente, a vítima Rayane Pereira Cardamoni esclareceu em audiência que foi abordada de forma hostil por Alessandra durante o leilão e que, mesmo após avisar que estava no início de uma gestação, foi agredida com puxões de cabelo pela ré. O ofendido Nilson Fialho de Carvalho confirmou que, ao retornar com bebidas para a companheira, presenciou a acusada Alessandra segurando e puxando o cabelo de Rayane, tendo intervindo prontamente para cessar a contenda e retirar sua família do local. A testemunha presencial Ingrid Naiara Soares Carvalho igualmente ratificou que presenciou a ré Alessandra puxar o cabelo da vítima Rayane pelas costas, apesar dos apelos desta em razão do estado gravídico. A testemunha Xirley da Silva Ferreira, ouvida em Juízo, admitiu que houve altercação com contato físico e agressão mútua entre as partes no momento do entrevero. Por fim, a ré ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES, ao ser interrogada sob as garantias constitucionais, confessou a existência do entrevero físico, admitindo que puxou o cabelo e trocou tapas com Rayane em decorrência de desavenças pessoais pretéritas. A tese defensiva de legítima defesa ou ausência de ilicitude não encontra acolhimento, pois não restou evidenciada agressão injusta, atual ou iminente por parte da ofendida que justificasse o ataque físico desferido pela ré. Comprovadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, sendo a imputável e plenamente ciente do caráter ilícito de seu comportamento, impõe-se a condenação de ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES como incursa nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização da pena em observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, analisando-se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE A culpabilidade apresenta grau ordinário para a espécie contravencional. A ré não possui antecedentes criminais desfavoráveis com trânsito em julgado, consoante certidões dos autos. A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desabonadores nos autos. Os motivos do fato decorreram de rixa e desentendimento pessoal pretérito, próprios da dinâmica conflituosa narrada. As circunstâncias foram comuns ao tipo penal. As consequências do delito não ultrapassaram as normais da figura típica, não havendo lesões corporais graves demonstradas. O comportamento da vítima não justificou o ataque físico. Diante da análise favorável das circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que a ré admitiu perante a autoridade judicial a prática do contato físico contra a vítima. Contudo, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no patamar mínimo previsto em lei, deixo de proceder à redução da reprimenda nesta fase, nos termos do entendimento sumulado que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Inexistem circunstâncias agravantes aplicáveis à espécie. Destarte, a pena intermediária permanece dosada em 15 (quinze) dias de prisão simples. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixa-se a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, consoante preconizado pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, bem como artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, porquanto a contravenção penal foi praticada com violência à pessoa. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, haja vista a quantidade da pena aplicada, a primariedade e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, CONCEDO à condenada a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a condição de comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades perante o Juízo da Execução Penal, não podendo se ausentar da comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização do Juízo. Concede-se à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos pressupostos da custódia cautelar preventiva e a fixação de regime aberto com suspensão condicional da pena. Não há falar em fixação de valor mínimo de reparação civil dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), porquanto ausente pedido expresso e líquido formulado pela acusação na denúncia, garantindo-se a observância ao princípio da correlação e ao contraditório prévio. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus ELSON ANTONIO SANTOS e ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES da imputação referente ao crime tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a ré ALESSANDRA SANTOS LIMA GONÇALVES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo período de prova de 2 (dois) anos, na forma do artigo 77 do Código Penal. Concedo à condenada o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Condeno a ré Alessandra ao pagamento das custas processuais proporcionais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. César Pereira Neves (OAB/BA nº 47.390), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, considerando a atuação integral em todas as fases processuais e o patrocínio individualizado da defesa técnica de ambos os corréus, servindo a presente sentença como título executivo judicial, após o trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus, o Ministério Público e o Defensor Dativo, bem como as vítimas. Após o trânsito em julgado desta decisão: Lance-se o nome da condenada no Rol dos Culpados e no Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic); Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente Guia de Execução da pena e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal competente; Promovam-se as devidas baixas cadastrais em relação ao réu Elson Antonio Santos; Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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