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8000318-30.2025.8.05.0170

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000318-30.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: DT MORRO DO CHAPÉU Advogado(s): INVESTIGADO: MARCELHO GUIMARAES GONCALVES GUERRA Advogado(s): FANIO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA39664) DECISÃO Trata-se de ação penal em que se faz necessária a análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Considerando que o instituto do Acordo de Não Persecução Penal está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, e que incumbe ao Ministério Público a avaliação da viabilidade e das condições para a propositura do acordo, nos termos do referido dispositivo legal, mostra-se adequada a concessão de prazo para que o Parquet adote as providências necessárias. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, para que o Ministério Público adote as providências necessárias à análise e eventual realização do Acordo de Não Persecução Penal. Durante o prazo de suspensão, os autos deverão permanecer no arquivo provisório. Caso o Ministério Público manifeste-se antes de transcorridos os 90 (noventa) dias, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para análise. Por outro lado, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação do Parquet, desarquivem-se os autos e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, data registrada no sistema. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito

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