Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8000316-17.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: PAULO ANDRE DE ANDRADE DIAS Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ PARTE RE: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):CIRO GARZEDIN GOMES, FERNANDA DE SOUZA PORTELA, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA ACORDÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL FUNDADA EM DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados, integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência nos termos do voto da relatora. Salvador - Ba, Sala das Sessões, data e horário lançados no sistema. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA 5º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - JULGAMENTO DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8000316-17.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: PAULO ANDRE DE ANDRADE DIAS Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ PARTE RE: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, FERNANDA DE SOUZA PORTELA, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA RELATÓRIO O pedido de uniformização de interpretação de lei foi formulado pela parte requerente, PAULO ANDRÉ DE ANDRADE DIAS, face ao decisum proferido pela Terceira Turma Recursal, sob relatoria da Juíza de Direito, Ivana Carvalho Silva Fernandes. A sentença de mérito reconheceu que o acervo probatório sustentou a pretensão da parte autora, acolhendo que as provas demonstraram os danos materiais suportados em face do incidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade civil do acionado no sentido de ressarcir o prejuízo. Com isso, declarou o ressarcimento da importância de R$ 8.159,74 (oito mil e cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), desembolsada para a realização de serviços necessários para o reparo veicular. Afirma que a sentença incorreu em error in judicando, pois se equivocou ao analisar o documento trazido aos autos pelo autor: o comando sentencial afirma se tratar de "nota do pagamento da franquia do seu veículo, no valor de R$ 8.159,74", mas, em realidade o autor colaciona aos autos 02 (duas) notas fiscais cujo objeto foi a aquisição de peças e serviços junto à concessionária Mercedes-Benz. Assim, alegou em sede recursal a inexistência de documento no feito que demonstre pagamento de franquia. Afirmou que a ausência de comprovação do pagamento da franquia deveria ter sido decisiva para o indeferimento do pedido, uma vez que não há como se presumir tal desembolso, sem que haja prova concreta e inconteste. A decisão citada e divergente das demais Turmas Recursais, pela parte Requerente neste Incidente, trata-se de um voto proferido pela 3ª Turma Recursal, da relatoria da Magistrada Ivana Carvalho Silva Fernandes, que concedeu provimento ao recurso inominado, interposto pelo ora requerente, para constar na sentença que o pagamento da quantia de R$ 8.159,74 (oito mil e cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização pelos danos materiais suportados, referem-se as notas fiscais correspondentes as peças e serviços prestados e não de franquia paga a seguradora pelo Autor. Inconformada, a parte, ora requerente, formulou o presente pedido de uniformização sustentando que a decisão encontra-se em desacordo com os pedidos formulados na exordial, configurando-se em julgamento extra petita. Alega, que o decisum contraria entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia que, em pretensões análogas, uma vez identificado o julgamento extra petita, o mesmo fora reformado. Regularmente intimada, a parte Requerida apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8000316-17.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: PAULO ANDRE DE ANDRADE DIAS Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ PARTE RE: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, FERNANDA DE SOUZA PORTELA, DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA VOTO Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da Bahia, compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. Por outro lado, a uniformização de jurisprudência consiste em pronunciamento prévio sobre a interpretação do direito, por órgão de Tribunal de Segunda Instância, quando se verificar que a seu respeito existem entendimentos contrários. A uniformização não tem, assim, a natureza jurídica de recurso. O pleito de uniformização de jurisprudência, possui caráter preventivo e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional ou tampouco forçar um entendimento favorável ao suscitante pelo Juízo. Assim, entendo que no caso deste feito, não há matéria a ser uniformizada, os julgados trazidos foram proferidos à luz das particularidades de cada caso concreto, considerando as circunstâncias específicas evidenciadas nos respectivos autos e o conjunto probatório produzido em cada demanda. Por fim, é preciso ressaltar que o incidente de uniformização, deve ser utilizado com muita cautela, a fim de evitar que julgados isolados sejam submetidos ao Juízo Uniformizador antes mesmo do desenvolvimento das teses jurisprudenciais, ou seja, quando ainda sequer exista fundada divergência entre os Julgadores, sob pena do engessamento do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia e violação ao princípio do juiz natural. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudências com fundamento no art. 108, § 1°, da Resolução n° 02 de 10 de Fevereiro de 2021 - que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência. Salvador - Ba, Sala das Sessões, data e horário lançados no sistema. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA 5º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Juíza Relatora