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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000315-77.2018.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) INTERESSADO: DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO (OAB:BA19545) SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ao erário cumulada com responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Governador Mangabeira em face de Domingas Souza da Paixão, ex-prefeita, sob a alegação de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio SUDESB nº 081/2010, destinados à construção de quadra poliesportiva na localidade de Tocos III. A liminar de indisponibilidade de bens foi indeferida. Citada, a ré apresentou defesa preliminar. O Ministério Público, após reiteradas vistas, opinou pela rejeição das preliminares e pelo recebimento da ação. Vieram os autos conclusos. A ação foi proposta sob a redação original da Lei 8.429/1992, sobrevindo a Lei 14.230/2021. Nos termos do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, exige-se, para a tipificação de qualquer ato de improbidade, a presença de dolo, e a lei nova incide sobre os atos praticados na vigência do texto anterior ainda não acobertados por condenação transitada em julgado, cumprindo ao juízo aferir o elemento subjetivo. É a hipótese destes autos, que não contam com condenação definitiva. À luz desse regime, a imputação não se sustenta. A conduta descrita, deixar de prestar contas, somente configura improbidade, na redação vigente, quando dolosa e voltada a ocultar irregularidades, dispondo o agente das condições para prestá-las (art. 11, VI, da Lei 8.429/1992). Os próprios elementos dos autos afastam esse quadro: a decisão que indeferiu a indisponibilidade já consignara que as contas foram apresentadas, ainda que de forma incompleta, sem indício de dolo ou de enriquecimento ilícito; e a certidão oficial da Secretaria da Fazenda do Estado demonstra que a inadimplência do Município perante o Estado decorre de débito com a concessionária de água, e não de pendência do convênio referido, o que retira o substrato fático da inicial. Não há dolo, tampouco o especial fim de ocultação que o tipo exige. Quanto à lesão ao erário, a imputação apoia-se em dano presumido, expressamente invocado na inicial. Tal presunção não subsiste: a configuração do ato do art. 10 passou a exigir dolo e efetiva e comprovada perda patrimonial, inexistente na espécie. Ausentes dolo e dano, a conduta é atípica, à falta, ainda, de qualquer prova a produzir que pudesse alterar esse juízo, mesmo porque o autor, intimado à réplica, quedou-se inerte. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, de resto, restringe-se ao ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade (Tema 897 do Supremo Tribunal Federal), o que pressupõe a demonstração do próprio ato ímprobo; não caracterizado o dolo, não incide. A improcedência na esfera da improbidade, contudo, não chancela a omissão nem esvazia o dever de prestar contas, exigência que decorre diretamente do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e recai sobre todo aquele que administra recursos públicos. A apreciação da regularidade da aplicação dos recursos do convênio, à vista da recepção incompleta apontada pelo próprio órgão concedente, é matéria afeta ao controle externo, que, diversamente da improbidade, responsabiliza a omissão independentemente de dolo, com imputação de débito e multa. Sendo estaduais os recursos, a competência é do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, segundo o critério constitucional da origem dos recursos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (SUDESB), com cópia da petição inicial, da certidão do órgão concedente e desta decisão, para que, entendendo cabível, apurem na via própria a regularidade da aplicação dos recursos do Convênio nº 081/2010, inclusive mediante tomada de contas especial. Sem custas e sem honorários, na forma da legislação de regência. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Transitada em julgado, e cumpridas as comunicações, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000315-77.2018.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) INTERESSADO: DOMINGAS SOUZA DA PAIXAO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO (OAB:BA19545) SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ao erário cumulada com responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Governador Mangabeira em face de Domingas Souza da Paixão, ex-prefeita, sob a alegação de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio SUDESB nº 081/2010, destinados à construção de quadra poliesportiva na localidade de Tocos III. A liminar de indisponibilidade de bens foi indeferida. Citada, a ré apresentou defesa preliminar. O Ministério Público, após reiteradas vistas, opinou pela rejeição das preliminares e pelo recebimento da ação. Vieram os autos conclusos. A ação foi proposta sob a redação original da Lei 8.429/1992, sobrevindo a Lei 14.230/2021. Nos termos do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, exige-se, para a tipificação de qualquer ato de improbidade, a presença de dolo, e a lei nova incide sobre os atos praticados na vigência do texto anterior ainda não acobertados por condenação transitada em julgado, cumprindo ao juízo aferir o elemento subjetivo. É a hipótese destes autos, que não contam com condenação definitiva. À luz desse regime, a imputação não se sustenta. A conduta descrita, deixar de prestar contas, somente configura improbidade, na redação vigente, quando dolosa e voltada a ocultar irregularidades, dispondo o agente das condições para prestá-las (art. 11, VI, da Lei 8.429/1992). Os próprios elementos dos autos afastam esse quadro: a decisão que indeferiu a indisponibilidade já consignara que as contas foram apresentadas, ainda que de forma incompleta, sem indício de dolo ou de enriquecimento ilícito; e a certidão oficial da Secretaria da Fazenda do Estado demonstra que a inadimplência do Município perante o Estado decorre de débito com a concessionária de água, e não de pendência do convênio referido, o que retira o substrato fático da inicial. Não há dolo, tampouco o especial fim de ocultação que o tipo exige. Quanto à lesão ao erário, a imputação apoia-se em dano presumido, expressamente invocado na inicial. Tal presunção não subsiste: a configuração do ato do art. 10 passou a exigir dolo e efetiva e comprovada perda patrimonial, inexistente na espécie. Ausentes dolo e dano, a conduta é atípica, à falta, ainda, de qualquer prova a produzir que pudesse alterar esse juízo, mesmo porque o autor, intimado à réplica, quedou-se inerte. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, de resto, restringe-se ao ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade (Tema 897 do Supremo Tribunal Federal), o que pressupõe a demonstração do próprio ato ímprobo; não caracterizado o dolo, não incide. A improcedência na esfera da improbidade, contudo, não chancela a omissão nem esvazia o dever de prestar contas, exigência que decorre diretamente do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e recai sobre todo aquele que administra recursos públicos. A apreciação da regularidade da aplicação dos recursos do convênio, à vista da recepção incompleta apontada pelo próprio órgão concedente, é matéria afeta ao controle externo, que, diversamente da improbidade, responsabiliza a omissão independentemente de dolo, com imputação de débito e multa. Sendo estaduais os recursos, a competência é do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, segundo o critério constitucional da origem dos recursos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (SUDESB), com cópia da petição inicial, da certidão do órgão concedente e desta decisão, para que, entendendo cabível, apurem na via própria a regularidade da aplicação dos recursos do Convênio nº 081/2010, inclusive mediante tomada de contas especial. Sem custas e sem honorários, na forma da legislação de regência. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Transitada em julgado, e cumpridas as comunicações, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito