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8000315-74.2025.8.05.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000315-74.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ALBERTO CARVALHO SOUZA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALBERTO CARVALHO SOUZA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para emendar a petição inicial e regularizar a representação processual (ID 485686462 e ID 548290226), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 575590618). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento conforme o estado do feito, impondo-se a prolação de sentença terminativa diante do não preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade e da inobservância de determinação judicial de emenda à inicial. Com efeito, a exordial deve preencher com exatidão os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, vindo acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 320 do aludido diploma processual, cuja aplicação subsidiária e supletiva ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre do art. 318 e do art. 1.046, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Entre esses requisitos, a regularidade da representação postulacional e a escorreita apresentação de instrumento de mandato contemporâneo e idôneo constituem pressupostos formais indispensáveis ao válido desenvolvimento da relação jurídica processual, viabilizando o controle judicial dos poderes conferidos aos causídicos e a segurança jurídica dos atos praticados em juízo. Diante da constatação da necessidade de regularização da representação e complementação dos elementos indispensáveis à propositura da demanda, foi oportunizada à parte requerente a emenda da inicial, com base no caput do art. 321 do Código de Processo Civil (ID 485686462 e ID 548290226). Registre-se que as determinações judiciais especificaram com clareza o objeto da correção e advertiram expressamente quanto à consequência da extinção da demanda em caso de descumprimento (ID 485686462 e ID 548290226). Todavia, devidamente intimada por meio de seus patronos legalmente constituídos, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal concedido, consoante certidão lavrada nos autos (ID 575590618). A consequência processual inafastável para o descumprimento injustificado da ordem de emenda é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, o que culmina na extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, aplicável também ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Assim sendo, restando configurada a inércia da parte demandante frente à determinação judicial expressa de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, descabe a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, no art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias no sistema de controle processual. Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, de ofício e de alvará, quando cabível, para fins de efetivo e célere cumprimento dos atos processuais. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000315-74.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ALBERTO CARVALHO SOUZA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALBERTO CARVALHO SOUZA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para emendar a petição inicial e regularizar a representação processual (ID 485686462 e ID 548290226), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 575590618). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento conforme o estado do feito, impondo-se a prolação de sentença terminativa diante do não preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade e da inobservância de determinação judicial de emenda à inicial. Com efeito, a exordial deve preencher com exatidão os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, vindo acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 320 do aludido diploma processual, cuja aplicação subsidiária e supletiva ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre do art. 318 e do art. 1.046, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Entre esses requisitos, a regularidade da representação postulacional e a escorreita apresentação de instrumento de mandato contemporâneo e idôneo constituem pressupostos formais indispensáveis ao válido desenvolvimento da relação jurídica processual, viabilizando o controle judicial dos poderes conferidos aos causídicos e a segurança jurídica dos atos praticados em juízo. Diante da constatação da necessidade de regularização da representação e complementação dos elementos indispensáveis à propositura da demanda, foi oportunizada à parte requerente a emenda da inicial, com base no caput do art. 321 do Código de Processo Civil (ID 485686462 e ID 548290226). Registre-se que as determinações judiciais especificaram com clareza o objeto da correção e advertiram expressamente quanto à consequência da extinção da demanda em caso de descumprimento (ID 485686462 e ID 548290226). Todavia, devidamente intimada por meio de seus patronos legalmente constituídos, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal concedido, consoante certidão lavrada nos autos (ID 575590618). A consequência processual inafastável para o descumprimento injustificado da ordem de emenda é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, o que culmina na extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, aplicável também ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Assim sendo, restando configurada a inércia da parte demandante frente à determinação judicial expressa de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, descabe a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, no art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias no sistema de controle processual. Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, de ofício e de alvará, quando cabível, para fins de efetivo e célere cumprimento dos atos processuais. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

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