Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000314-78.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: EKTT 6 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. Advogado(s): LUIZ GABRIEL CREMA (OAB:SC27149), DIOGO BETTIOL CARNEIRO (OAB:SC34051), ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: ESPOLIO DE GILMAR ANTONIO DENARDIN Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por EKTT 6 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. em face do ESPÓLIO DE GILMAR ANTÔNIO DENARDIN, com imissão provisória na posse já averbada na matrícula do imóvel (Id 430320329) e depósito complementar de R$ 11.643,16 pelos danos à área cultivada, acompanhado de laudo (Ids 368908142, 368908149, 368908150 e 368908151). A ata de audiência de 18/11/2021 determinou a citação do réu e, findo o prazo sem defesa, a conclusão dos autos com os demais feitos da comarca para designação de perito único (Id 158957339). A autora noticiou a destituição da inventariante MARILANE MORESCO DENARDIN e a nomeação de RAFAELA MORESCO DENARDIN, com termo de nomeação anexo, pedindo a citação na pessoa da nova inventariante (Ids 218186184 e 218186188). O despacho de Id 349345380 determinou a citação por carta precatória, devolvida sem cumprimento (Id 520993891). Sobrevieram a notícia de notificação extrajudicial de Rafaela em Luís Eduardo Magalhães (Id 530932394), o recolhimento de custas para citação postal naquele endereço (Id 540345013), a expedição de citação em nome de Marilane Moresco Denardin (certidão de Id 203000429) e a juntada, em 19/08/2026, de aviso de recebimento frutífero (Ids 575538477 e 575538478). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O prazo de contestação de 15 (quinze) dias, próprio do rito expropriatório (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941), conta-se da juntada do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC), ocorrida em 19/08/2026 (Id 575538477), e ainda se encontra em curso. Não há, por ora, revelia a reconhecer nem fase instrutória a inaugurar. Compulsando os autos, verifico ponto que reclama esclarecimento antes do saneamento. O espólio é citado na pessoa de seu inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os autos registram a destituição de Marilane Moresco Denardin e a nomeação de Rafaela Moresco Denardin para a inventariança (Ids 218186184 e 218186188), mas a citação postal foi expedida em nome de Marilane (Ids 203000429 e 575538477). A própria autora consignou que a formalização correta da citação evita futura alegação de nulidade (Id 218186184). A dúvida sobre quem exerce atualmente a inventariança deve, pois, ser dirimida pela parte, com prova documental atual, para que o Juízo delibere sobre a validade ou a renovação do ato citatório. Anoto, ainda, que as petições de Ids 428607733, 530932394 e 540345013 vieram subscritas em nome de NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., enquanto a autuação registra EKTT 6 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. A eventual alteração de denominação social ou sucessão deve ser comprovada, com pedido de retificação da autuação, se o caso. Por fim, o pedido de citação por edital (Id 218186180) perdeu o objeto diante da citação postal frutífera. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - AGUARDE-SE o decurso do prazo de contestação (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c art. 231, I, do CPC), certificando a Secretaria a apresentação de defesa ou a inércia; 2 - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer e comprovar documentalmente quem exerce atualmente a inventariança do espólio réu, requerendo, se for o caso, a regularização do ato citatório (art. 75, VII, do CPC), à vista da citação expedida em nome de Marilane Moresco Denardin (Ids 203000429 e 575538477); b) comprovar a eventual alteração de denominação social ou sucessão entre EKTT 6 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. e Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão de Energia S.A., requerendo a retificação da autuação, se cabível; 3 - DECLARO prejudicado o pedido de citação por edital (Id 218186180), ante a citação postal frutífera; 4 - Cumpridas as determinações e certificado o decurso do prazo de defesa, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre a prova pericial, observada a diretriz de perito único fixada na ata de Id 158957339. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício. P.I.C. Correntina/BA, data da assinatura eletrônica. Thiago Borges RodriguesJuiz de Direito