Publicações do processo

8000314-67.2026.8.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000314-67.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: CLERISTON APARECIDO ANJOS MACHADO Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) REU: FREDERICO BRITO BISPO e outros Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB:MG74368), RODRIGO GONCALVES BRITO (NOMEADO) (OAB:BA36113) DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais proposta por Cleriston Aparecido Anjos Machado em face de Frederico Brito Bispo e Stellantis Locadora de Automóveis Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23 de outubro de 2025, no cruzamento da Rua Clety Moraes com a Rua Nossa Senhora do Alívio, nesta comarca de Ituaçu/BA (ID 554873626). Citados regularmente, os réus ofertaram contestações escritas (ID 574281145 e ID 574318522), tendo a parte autora apresentado as correlatas réplicas (ID 574319249 e ID 574331615). A audiência de conciliação outrora designada deixou de ser realizada em virtude de motivo de foro íntimo manifestado pelo conciliador (ID 574360062). Instadas as partes a especificarem provas (ID 574518157), a ré Stellantis requereu o julgamento antecipado da lide (ID 576970409); a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 576993122); e o réu Frederico arrolou testemunhas e requereu o depoimento pessoal do autor (ID 578099803). Vieram os autos conclusos. Passo a sanar o feito e organizar a fase instrutória. 1. Da Regularidade Processual e Ausência de Preliminares Compulsando os autos, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual encontram-se plenamente preenchidos. Não foram arguidas preliminares processuais formais em sede de contestação, e as partes são legítimas e estão regularmente representadas. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995, encontrando-se a pretensão econômica dentro da alçada estabelecida no art. 3º, inciso I, da referida legislação. Declaro, pois, o feito saneado. 2. Do Indeferimento do Julgamento Antecipado da Lide Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré Stellantis Locadora de Automóveis Ltda. (ID 576970409). Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos recai sobre matéria predominantemente fática, qual seja, a apuração da dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em cruzamento de vias públicas desprovido de sinalização regulamentar, a verificação das condutas dos motoristas, a aferição da velocidade e cautelas na aproximação da interseção, bem como a efetiva ocorrência e extensão dos alegados lucros cessantes e danos extrapatrimoniais. Existindo pedido tempestivo e fundamentado de produção de prova oral formulado pelo autor e pelo corréu condutor, o julgamento imediato do estado do processo implicaria cerceamento de defesa e vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do evento lesivo, os sentidos de direção, as condições do cruzamento e a eventual preferência de passagem entre os veículos; b) A observância dos deveres de prudência, velocidade moderada e atenção na condução de veículos automotores pelos respectivos motoristas (arts. 28 e 44 do CTB); c) A existência de culpa exclusiva do autor ou de conduta culposa imputável ao corréu condutor; d) A efetiva utilização da caminhonete Toyota Hilux na atividade profissional desenvolvida pela microempresa do autor e as consequências econômicas da paralisação do veículo (lucros cessantes); e) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de desdobramentos extraordinários do sinistro. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e aos réus a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a tese de culpa exclusiva da vítima invocada pela defesa (art. 373, II, do CPC). 4. Da Produção de Provas e Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas. Defiro, outrossim, o depoimento pessoal do autor Cleriston Aparecido Anjos Machado, requerido pelo réu (art. 385 do CPC). 5. Designo audiência de instrução para o dia 28/09/2026, às 14:30 horas, para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. 6. A audiência ocorrerá na forma VIRTUAL, pela plataforma Microsoft Teams / sistema Audiência Virtual do TJBA (audIN), nos termos do Decreto Judiciário nº 1059/2026. Link de acesso à sala virtual: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/79489?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NjM4NDU1OTkyNzk5MCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0yOFQxNDozMDowMC0wMzowMCJ9 Acesso via QRCODE: Consulta pública ao agendamento: o link também poderá ser consultado pelo portal público do audIN, em https://audinplay.tjba.jus.br, mediante informação do número do processo. INSTRUÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL I - Acesso pelo computador (sem instalação de aplicativo) Basta clicar no link recebido e, na tela que se abrir, selecionar a opção "Continuar neste navegador" (recomenda-se o uso do Google Chrome). Em seguida, digitar o nome completo e clicar em "Ingressar agora". II - Acesso pelo celular ou tablet (com instalação do aplicativo) No caso de acesso por dispositivo móvel, é necessário instalar previamente o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na Google Play (Android) ou App Store (iOS), com antecedência mínima de 24 horas da audiência. Após a instalação: Clicar no link recebido para abrir o aplicativo; Selecionar "Ingressar como convidado"; Digitar o nome completo e clicar em "Ingressar agora"; Permitir o acesso do aplicativo ao microfone e à câmera quando solicitado. III - Disposições comuns a todos os participantes Não é necessário possuir conta no Microsoft Teams nem cadastro no TJBA para participar como convidado externo; O carregamento inicial pode levar de 1 a 2 minutos a depender da qualidade da conexão com a internet; Todos os participantes deverão ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado, para testes de conexão, áudio e vídeo; Após ingressar, o participante aguardará no ambiente de espera (lobby) até ser admitido à sala pelo Juiz presidente do ato; Ao ingressar na sala, todos deverão exibir à câmera documento oficial de identificação com foto (RG, CNH ou equivalente); É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade de seus equipamentos; Recomenda-se ambiente silencioso, boa iluminação e dispositivo conectado à fonte de energia ou com bateria suficiente. IV - Participação presencial alternativa Os participantes que não disponham de condições técnicas para participar virtualmente poderão comparecer ao Fórum da Comarca de Ituaçu para uso da sala de audiências, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado, munidos de documento oficial de identificação com foto. 7. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, encaminhando o endereço para acesso à sala virtual. 6. Caso as testemunhas acompanhem o fato do mesmo ambiente, p.ex, escritório dos advogados, deve ser assegurado local onde possam ser ouvidas de forma isolada. Ao ingressar na sala as testemunhas devem estar portando o documento de identificação oficial, com foto. 8. O não comparecimento da parte depoente ao ato de depoimento acarretará a aplicação da pena de confissão (CPC, art. 385, §1º). Publique-se. Intimem-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.