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8000314-07.2024.8.05.0209

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000314-07.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ANTONIO BALDOINO DA SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no evento de Id. 446536471, em face da sentença proferida nos autos. Em síntese, a parte embargante alega que a decisão foi contraditória ao afirmar a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado, sustentando que anexou o comprovante de transferência (TED) aos autos. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado, sendo afirmada a existência de vício na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. No caso em apreço, observa-se que o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação, questionando a valoração da prova realizada pelo juízo acerca da validade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto error in judicando, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório. Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

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