2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000313-82.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE MIRANDA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 100, I-A e § 3º, da Constituição Federal e art. 535, §3º, inciso II, do CPC, determino a expedição de Precatório/RPV, nos moldes da petição de cumprimento de sentença e anuência retro. Oficie-se imediatamente a Presidência do TRF da 1ª Região, para que se proceda à requisição do pagamento, nos moldes supra estabelecidos. Encaminhem-se cópias das peças necessárias à formação da Precatório/RPV. Com a expedição do Precatório/RPV e ofício ao TRF da 1ª Região visando o pagamento do crédito reconhecido, EXTINGO o feito, com fulcro no art.924, II do CPC, visto que resta tão somente o pagamento na ordem estabelecida em lei, tendo exaurido a prestação jurisdicional de 1º grau. Havendo honorários periciais pendentes de pagamento, fica autorizada a expedição do respectivo alvará. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito