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8000313-81.2023.8.05.0233

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000313-81.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE AUTORIDADE: DT SÃO FELIPE e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: BRUNO SILVA DE SOUZA e outros Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927), GABRIEL ANDRADE SILVA E SILVA (OAB:BA84837) SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal em face de CAIQUE GONÇALVES LIMA, em razão de suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, decorrente de fatos ocorridos em 24 de junho de 2023, durante os festejos juninos realizados na Praça Cônego José Lourenço, neste Município. O Termo Circunstanciado de Ocorrência foi lavrado em 25 de junho de 2023, conforme ID 396040763. Em audiência preliminar, realizada em 24 de outubro de 2023, a defesa alegou ausência de justa causa e fragilidade probatória, conforme ata de ID 416736280. Posteriormente, o Ministério Público formulou proposta de transação penal, conforme ID 525349757. O autor do fato Bruno Silva de Souza aceitou o benefício e comprovou o respectivo cumprimento, tendo sido proferida sentença de extinção da punibilidade quanto a ele, conforme IDs 535683911, 535683915 e 556386951. Em manifestação de 4 de maio de 2026, o Ministério Público informou o endereço de Caique Gonçalves Lima e requereu o reconhecimento da prescrição caso não fosse realizada audiência antes de 24 de junho de 2026, conforme ID 556959782. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A imputação refere-se à contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cuja pena máxima cominada é inferior a um ano. O art. 109, inciso VI, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de três anos quando a pena máxima cominada for inferior a um ano. No caso, o fato teria ocorrido em 24 de junho de 2023, de modo que, não sobrevindo causa interruptiva ou suspensiva válida, o prazo prescricional se completou em 24 de junho de 2026. O art. 117 do Código Penal prevê, entre as causas interruptivas da prescrição, o recebimento da denúncia ou da queixa, além de outros atos expressamente indicados na norma. Dos autos, contudo, não se identifica, em relação a Caique Gonçalves Lima, causa interruptiva apta a impedir o transcurso integral do prazo prescricional. Assim, ultrapassado o período de três anos entre a data do fato e o momento da análise judicial, está extinta a pretensão punitiva estatal. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CAIQUE GONÇALVES LIMA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular

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