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TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000311-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA Advogado(s): NELSON DE MENEZES PEREIRA, ELADIO LASSERRE AGRAVADO: DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) Advogado(s):ANDRE MONTEIRO DO REGO, RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO DOCUMENTOS A RESPEITO DO ANÚNCIO DE VENDA DE VEÍCULO E ALTERAÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS EMBARGADAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADO PERIGO DO DANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8000311-97.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA e como Embargados DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator . PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000311-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA Advogado(s): NELSON DE MENEZES PEREIRA, ELADIO LASSERRE AGRAVADO: DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO RELATÓRIO FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA opôs Embargos Declaratórios em face do acórdão de Id. 82952107 dos autos da Apelação nº 8000311-97.2024.8.05.0000, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que negou a antecipação da tutela, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Ao arrazoar (Id. 83315491), sustenta que o julgado padece de omissão quanto a análise de provas que demonstram a alienação de veículo, o encerramento de uma das empresas Agravadas e alteração de nome da outra. Sublinha que "há prova cabal nos autos de que o veículo BMW mencionado estava anunciado para venda na data do ajuizamento da ação, portanto, muito antes da interposição deste agravo. De efeito, a inicial deste recurso informa a existência de anúncios e identifica o anunciante". Destaca que "nada obstante se trate de fato superveniente, a Agravante informou nestes autos que o Agravado Alexandre Bandeira dissolveu uma das Sociedades Agravadas, o que chancela o fundamento de esvaziamento premeditado de patrimônio. Esse fato devidamente comprovado na petição ID80701929, mediante juntada da (i) certidão de baixa de DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA. (CNPJ nº 21.645.273/0001-63), bem assim de (ii) comprovante da mudança de nome da DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA. (CNPJ nº 42.273.679/0001-32) para (AS) CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA." Alega que "assoma clara a omissão sobre as provas acima mencionadas, tanto no que respeita à alienação do veículo indigitado, quando ao encerramento de uma das Agravadas e alteração de nome da outra, tudo com o intuito de obnubilar a realização do direito da Recorrente". Sustenta que "Consta igualmente dos autos a confissão espontaneamente prestada pelo Agravado Alexandre Bandeira perante a Autoridade Policial que preside a investigação criminal por nada menos do que "58 (cinquenta e oito) condutas de estelionato e lavagem de dinheiro". O teor do depoimento encontrável em ID58828124 dá a saber que o Agravado confessou os delitos, bem assim que adquiriu o veículo BMW com os seus frutos". Argui que "impende complementar a autuação deste agravo para fazer incluir o novo nome adotado por uma das Recorridas, qual seja, aquele que consta atualmente do seu CNPJ 42.273.679/0001-32 - (AS) CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA". Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificado o acordão, para "reconhecer e declarar presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência denegada pela decisão interlocutória agravada". Devidamente intimados, os embargados ALEXANDE DE SALLLES BANDEIRA e FABIANE LIMA PITA BANDEIR apresentaram resposta ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (Id. 86201326). Os demais embargados não apresentaram resposta ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000311-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA Advogado(s): NELSON DE MENEZES PEREIRA, ELADIO LASSERRE AGRAVADO: DOISPRO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Em suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso (a) quanto à prova de que o veículo BMW estava anunciado para venda na data do ajuizamento da ação; (b) quanto ao encerramento de uma das empresas embargadas e alteração de nome da outra, com o intuito de fraudar o curso processual; e (c) quanto à confissão espontaneamente prestada pelo embargado Alexandre Bandeira perante Autoridade Policial de que estaria realizando desvios de valores da empresa FLORYL AGRÍCOLA LTDA. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), "é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial". A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Quanto ao argumento da confissão espontânea supostamente prestada por um dos embargados, cumpre esclarecer que trata de evidência a ser valorada no campo da probabilidade do direito do Embargante, para fins de deferimento da tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC/2015. Por sua vez, o acórdão Embargado analisou a presença do requisito do perigo do dano, e concluiu por sua ausência. Considerando que os requisitos para a medida são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento. Assim, não há omissão quanto ao ponto, já que, estando ausente o requisito do perigo do dano, não é sequer necessária a análise da presença da probabilidade do direito, ficando ela prejudicada. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal." (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Quanto à alegação de inobservância da prova de que o veículo BMW estava anunciado para venda na data do ajuizamento da ação, verifica-se que tal questão foi suscitada na p. 04 da petição do Agravo de Instrumento (Id. 55961100). Na oportunidade, o Agravante colacionou link que demonstraria anúncio de venda do veículo BMW, ponto que não foi enfrentado pelo acórdão recorrido. Por sua vez, a alegação de que houve o encerramento de uma das empresas embargadas e alteração de nome da outra, com o intuito de fraudar o curso processual, foi formulada em petição incidental (Id. 80701929), sob o fundamento da questão tratar-se de fato superveniente. No caso, há Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ da pessoa jurídica DOISPRO PROJETOS & SOLUCOES FINANCEIRAS, antes inscrita no CNPJ 21.645.273/0001-63, por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", na data de 09/12/2024 (Id. 80701933). O Agravo de Instrumento foi interposto em 08/01/2024. Portanto, trata-se de questão superveniente, que, por isso mesmo, deve ser submetida ao exame do Juízo de 1º Grau, sob pena de caracterizar supressão de instância. Além disso, consta Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica (AS) CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LDTA, inscrita sob o CNPJ 42.273.679/0001-32, emitida no dia 22/12/2023 (Id. 80701936). No momento do ajuizamento da demanda, em 22/12/2023, foi emitido Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ acima transcrito, constando nome empresarial diverso, qual seja, DOISPRO PROJETOS & SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Justamente por esse motivo que consta o nome desta empresa no polo passivo do Agravo de Instrumento. Apesar de não ser possível determinar a data específica em que houve a mudança do nome da empresa, verifica-se que ocorreu em momento posterior à interposição do Agravo de Instrumento, configurando-se fato superveniente. De maneira semelhante ao que sucedeu com a alegação enfrentada anteriormente, deve ser inicialmente submetida ao exame do Juízo de 1º Grau, sob pena de caracterizar supressão de instância. Tendo o acórdão embargado examinado todas as questões que foram veiculadas na peça recursal, não há omissão a ser suprida. A análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. (TJ-MG - AGT: 10000220467237005 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021) Mesmo que houvesse tais omissões, o seu suprimento não seria capaz de alterar a conclusão do julgado. Quanto à alegação de inobservância à prova de que o veículo BMW estava anunciado para venda na data do ajuizamento da ação, verifica-se que o Embargante colacionou link para o site Webmotors no bojo do Agravo de Instrumento, que demonstraria anúncio de venda do veículo. Junto aos Embargos de Declaração, o Embargante colacionou a tela do site Webmotors em que consta o anúncio, acessado na data de 05/01/2024 (Id. 83315924). Apesar de constar no site o anúncio de venda de uma BMW/X1 X25I preta, não há qualquer indicação da placa ou outro elemento capaz de identificar o veículo anunciado. Dessa forma, o anúncio não comprova que o veículo é da propriedade do Embargado Alexandre de Salles. Em relação às alegações de extinção de uma empresa e alteração de nome da outra, também não são capazes de demonstrar a dilapidação patrimonial do patrimônio dos Embargados. A extinção, transformação societária ou alteração de nome empresarial são atos lícitos, regulares e frequentemente utilizados na dinâmica empresarial, disciplinados pela legislação societária e registral brasileira. Assim, não podem ser presumidos como indícios de fraude ou dilapidação patrimonial sem a presença de elementos concretos adicionais. Especificamente quanto à alteração de nome, poderia até ser uma forma de dificultar o andamento processual - o que não é possível afirmar no caso concreto - entretanto, não produz qualquer impacto no patrimônio social, de forma que não é indicativo de efetiva dilapidação patrimonial. Como pontuado no Acórdão embargado, o pleito formulado versa sobre medida constritiva ao direito de usar e de dispor livremente dos bens que integram o acervo patrimonial, que, por sua vez, integram o direito fundamental de propriedade, assegurado pelo texto constitucional (artigo 5º, XXII da CF/1988), podendo causar danos à gestão financeira de pessoas físicas ou jurídicas. Assim, a concessão da tutela cautelar pretendida pela parte Recorrente exige prova coerente e robusta, o que não se observa no caso concreto. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Determino a retificação no polo passivo da pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ 42.273.679/0001-32, para que conste o novo nome "(AS) CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA". Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
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