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8000308-53.2022.8.05.0020

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000308-53.2022.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Tarifas, Análise de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Polo Passivo: APELADO: MARILANDIA COSTA MOREIRA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, proposta por MARILANDIA COSTA MOREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., em fase de cumprimento definitivo de sentença. Retornados os autos do Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado (ID 563541878), a parte autora requereu o cumprimento definitivo do título executivo judicial (ID 571380677), apresentando a planilha de liquidação retificada no ID 572990492, na qual apura o crédito total de R$ 86.455,31 (oitenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos). Pugnou, ainda, pela juntada do substabelecimento de ID 571380678. Diante do quanto narrado, DETERMINO: 1. Defiro a juntada do substabelecimento de ID 571380678. Proceda o Cartório às devidas anotações no sistema PJe para cadastramento da nova causídica constituída. 2. Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença com base no cálculo retificado de ID 572990492. 3. Intime-se a parte executada (BANCO BRADESCO S.A.), por intermédio de seus advogados devidamente constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo apurado no ID 572990492, no montante de R$ 86.455,31, devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento. 4. Fica a parte devedora advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se de imediato aos atos de constrição patrimonial cabíveis. 5. Fica ciente, outrossim, de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação integral da dívida, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). 6. Havendo pagamento voluntário integral ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

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