Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000307-40.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO INTERESSADO: VAGNER DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL registrado(a) civilmente como MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL (OAB:BA58953) INTERESSADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): DESPACHO 4. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por VAGNER DE OLIVEIRA NUNES em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO (ID 547091948). Informa a parte autora ser servidor público municipal concursado, ocupante do cargo de técnico em enfermagem e ter atuado, durante o período pandêmico compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, habitualmente em ambiente hospitalar exposto a agentes biológicos nocivos. Alega que o ente municipal efetuou o adimplemento da referida vantagem apenas no percentual de 20% (grau médio), razão pela qual postula o pagamento da complementação para o percentual de 40% (grau máximo), com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como de consectários legais. Nesse contexto, requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa de audiência de conciliação. Posteriormente, peticionou de forma autônoma pugnando pela celeridade na tramitação e impulsionamento do feito. Anexados à peça inicial estão procuração (ID 547091949), documento de identificação (ID 547091957), declaração de hipossuficiência (ID 547094959), requerimento administrativo prévio (ID 547094961), fichas financeiras (ID 547094988) e demonstrativo de cálculo (ID 547094991). Posteriormente, o autor peticionou requerendo celeridade no impulsionamento do feito com fundamento na razoável duração do processo (ID 573952588). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo de sua subsistência. No caso em análise, a parte autora acostou declaração expressa de hipossuficiência financeira (ID 547094959) e os demonstrativos de vencimentos coligidos aos autos (ID 547094988) evidenciam remuneração modesta compatível com o benefício pleiteado. Desse modo, inexistindo nos autos indícios em sentido contrário, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. 2.2. Do recebimento da inicial e da dispensa da audiência de conciliação A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de indeferimento de plano nem de improcedência liminar do pedido. Ademais, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na composição consensual na petição inicial (ID 547091948). A demanda versa sobre cobrança de diferenças remuneratórias em face da Fazenda Pública Municipal. Em matérias dessa natureza, inexiste margem legal para transação inaugural sem autorização legislativa específica ou prévia instrução probatória conclusiva, o que evidencia a inviabilidade de autocomposição neste momento processual. Nesse cenário, a realização do ato representaria ato inócuo, contrário aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 139, inciso II, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, impõe-se a dispensa da solenidade conciliatória, sem prejuízo de eventual composição futura caso sobrevenha proposta fundamentada pelo ente público. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Recebo a petição inicial e deixo de designar a audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC; c) Determino a citação do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, por meio do portal eletrônico próprio, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, sob as advertências legais; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 31 de agosto de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito