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8000307-34.2019.8.05.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000307-34.2019.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), TRICIA GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada a Certidão do Oficial de Justiça (ID 542104704) e respectivos anexos (IDs 542104705, 542104706 e 542104707), atestando o integral cumprimento do mandado de constatação determinado na decisão de ID 534149031. O meirinho dirigiu-se ao imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte, acompanhado do autor, registrando expressamente: i) as coordenadas geográficas (GPS) do imóvel: 15°00'08.2"S 39°17'30.3"W; ii) o itinerário e pontos de referência detalhados (partindo da Vila Operária, Região do Rio da Serra, passando pela bifurcação da Fazenda Caburé); iii) a distância de 1,4 km entre a sede da propriedade e a rede elétrica mais próxima (localizada em frente à Fazenda Caburé); e iv) a constatação da inexistência de fornecimento de energia elétrica ou de gerador no local, além da verificação de marcações pretéritas da própria concessionária. Portanto, resta superado o impasse alegado pela concessionária ré quanto à identificação e localização da unidade consumidora. Em cumprimento ao cronograma estabelecido na decisão interlocutória anterior (ID 534149031), INTIME-SE a COELBA, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Realize a vistoria técnica necessária no imóvel devidamente localizado e identificado pelo Oficial de Justiça; b) Apresente aos autos cronograma detalhado de execução da obra e instalação da rede elétrica, cuja conclusão e efetiva energização deverão observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias fixado pelo acórdão da 6ª Turma Recursal (ID 435201811); c) Caso entenda haver impossibilidade técnica intransponível para a energização, apresente laudo técnico fundamentado e subscrito por engenheiro responsável, sob pena de preclusão e incidência das medidas indutivas/coercitivas cabíveis. Fica a executada advertida de que, delimitada a localização da propriedade por certidão dotada de fé pública, a recalcitrância injustificada ensejará a imediata execução da multa diária já cominada (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. 139, IV, e art. 537 do CPC). Observe a Secretaria o cadastramento dos advogados e os pedidos de habilitação pendentes para fins de regularidade das futuras intimações no sistema PJe. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Buerarema/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 17/2026

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000307-34.2019.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), TRICIA GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada a Certidão do Oficial de Justiça (ID 542104704) e respectivos anexos (IDs 542104705, 542104706 e 542104707), atestando o integral cumprimento do mandado de constatação determinado na decisão de ID 534149031. O meirinho dirigiu-se ao imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte, acompanhado do autor, registrando expressamente: i) as coordenadas geográficas (GPS) do imóvel: 15°00'08.2"S 39°17'30.3"W; ii) o itinerário e pontos de referência detalhados (partindo da Vila Operária, Região do Rio da Serra, passando pela bifurcação da Fazenda Caburé); iii) a distância de 1,4 km entre a sede da propriedade e a rede elétrica mais próxima (localizada em frente à Fazenda Caburé); e iv) a constatação da inexistência de fornecimento de energia elétrica ou de gerador no local, além da verificação de marcações pretéritas da própria concessionária. Portanto, resta superado o impasse alegado pela concessionária ré quanto à identificação e localização da unidade consumidora. Em cumprimento ao cronograma estabelecido na decisão interlocutória anterior (ID 534149031), INTIME-SE a COELBA, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Realize a vistoria técnica necessária no imóvel devidamente localizado e identificado pelo Oficial de Justiça; b) Apresente aos autos cronograma detalhado de execução da obra e instalação da rede elétrica, cuja conclusão e efetiva energização deverão observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias fixado pelo acórdão da 6ª Turma Recursal (ID 435201811); c) Caso entenda haver impossibilidade técnica intransponível para a energização, apresente laudo técnico fundamentado e subscrito por engenheiro responsável, sob pena de preclusão e incidência das medidas indutivas/coercitivas cabíveis. Fica a executada advertida de que, delimitada a localização da propriedade por certidão dotada de fé pública, a recalcitrância injustificada ensejará a imediata execução da multa diária já cominada (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. 139, IV, e art. 537 do CPC). Observe a Secretaria o cadastramento dos advogados e os pedidos de habilitação pendentes para fins de regularidade das futuras intimações no sistema PJe. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Buerarema/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 17/2026

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