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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: AÇÃO DE PARTILHA n. 8000306-46.2025.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS REQUERENTE: IVANETE DE NOVAIS BARBOSA GOMES Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA81163), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REQUERIDO: NIVALDO ELOI GOMES FILHO Advogado(s): KAIO RICARDO SOUZA FREIRE (OAB:BA57637) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Partilha de Bens posterior ao Divórcio cumulada com Pedido de Indenização por Uso Exclusivo e Tutela de Urgência promovida por Ivanete de Novais Barbosa Gomes em face de Nivaldo Eloi Gomes Filho, ambos qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A despeito da pretensão do requerido pelo julgamento antecipado do mérito, verifica-se que a causa não se encontra madura para pronto julgamento. A parte autora sustentou na petição inicial e na réplica que, embora o divórcio tenha sido formalmente homologado em 2017/2018, as partes mantiveram convivência marital de fato até o ano de 2023, período no qual se teria operado o esforço comum para a constituição do patrimônio controvertido, além da posse informal do imóvel rural em momento anterior à formalização dos documentos. Tratando-se a união de fato e a posse de situações essencialmente fáticas, a prova documental constante dos autos não se mostra exauriente para solucionar todos os pontos controvertidos, sendo imperiosa a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões fáticas controvertidas sujeitas à atividade probatória: a) A ocorrência ou não da manutenção da convivência marital de fato entre as partes após a decretação formal do divórcio, no período compreendido entre 2017 e 2023; b) A data efetiva da imissão na posse, a forma de aquisição e a existência de esforço comum das partes na constituição do sítio denominado Rancho Bela Vista; c) A fruição exclusiva pelo requerido do imóvel residencial urbano localizado na Praça Coronel José de Moura Medrado, nº 80, Jiquiriçá, Maracás-BA, e o correto valor locativo para fins de eventual indenização; d) A existência de contribuição financeira da requerente para a aquisição do veículo e a destinação dos valores recebidos a título de indenização securitária decorrente do sinistro do referido automóvel. Fixam-se, ademais, as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) A comunicabilidade patrimonial dos bens adquiridos no período posterior ao divórcio formal, em caso de eventual comprovação da união estável de fato superveniente; b) O cabimento da indenização pelo uso exclusivo de bem comum em estado de mancomunhão ou condomínio, bem como a definição do seu termo inicial e arbitramento de valor. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente a comprovação da união de fato pós-divórcio e do esforço comum na aquisição dos bens contestados. Ao requerido incumbe o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 3. DEFERIMENTO DAS PROVAS E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Por tais razões, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo requerido (art. 355, I, do CPC) e defiro a produção de prova oral, postulada pela requerente, por reputá-la útil e necessária ao esclarecimento das questões fáticas delineadas (art. 370 do CPC). A prova oral consistirá no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC), e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela autora no id. 569650272. Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as balizas do art. 435 do Código de Processo Civil. Para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, em data e horário a serem determinados pela serventia, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes pessoalmente para prestar depoimento pessoal, consignando-se nos mandados a advertência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos exatos termos do art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos a cópia da intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 2º, do CPC). A parte que pretender a intimação da testemunha pela via judicial deverá demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante petição a ser protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão. As partes ficam advertidas de que o teor desta decisão saneadora se tornará estável caso não haja pedido de esclarecimento ou ajuste no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, conforme disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito