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8000306-27.2025.8.05.0134

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000306-27.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU APELANTE: CARLOS ROBERTO GUIMARAES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO GUIMARAES RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ROBERTO GUIMARAES RIBEIRO contra o ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação de obrigação reconhecida em título executivo judicial. A obrigação de fazer (implantação da GEAC em folha de pagamento) foi devidamente cumprida pelo Estado da Bahia, tendo o exequente manifestado sua expressa concordância em 03/08/2026 (ID 572660904). Inexistindo execução de parcelas retroativas nestes autos, o exequente apresentou planilha oficial emitida pelo sistema ProjefWeb (ID 572660905), fixando o crédito devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.090,88 (dois mil e noventa reais e oitenta e oito centavos), requerendo a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diante do cumprimento da obrigação de fazer e da concordância do exequente, declaro satisfeita a obrigação de fazer e extinta a execução quanto a este ponto, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil. Outrossim, homologo a planilha de cálculos de ID 572660905 e fixo o crédito do exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.090,88 (dois mil e noventa reais e oitenta e oito centavos). Para a satisfação do crédito de honorários, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), dirigida à autoridade competente do Estado da Bahia, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito e manifestação da parte credora, expeça-se alvará para levantamento e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu/BA, 4 de agosto de 2026. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito

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