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8000305-98.2018.8.05.0033

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-98.2018.8.05.0033 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A) APELADO: MARIANNY DO VALE FERREIRA Advogado(s): ANTONIO ELIAS DA SILVA NETO (OAB:BA27325-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO (ID 112529481) interposta pelo MUNICÍPIO DE BUERAREMA contra MARIANNY DO VALE FERREIRA em razão da sentença, através da qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenado o Ente Municipal ao pagamento de verbas salariais relativas a dezembro de 2016 e ao respectivo décimo terceiro salário, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Do exame do caderno processual, constata-se que a autora opôs embargos de declaração (ID 112529480), que, no entanto, não foram apreciados pelo Juízo de 1º Grau antes da remessa dos autos ao 2º Grau. Nos termos do art. 1.024, caput e §§ 1º a 5º, do CPC, os embargos de declaração devem ser julgados pelo próprio órgão prolator da decisão embargada, sendo certo que, enquanto pendente sua apreciação, não se opera a preclusão consumativa quanto ao direito de recorrer, que viabilizaria a regular subida do recurso de apelação. A remessa dos autos antes do julgamento dos aclaratórios opostos na origem configura, portanto, subida processual prematura, razão pela qual impõe-se o cancelamento da distribuição do presente recurso e a devolução dos autos à origem, a fim de que sejam devidamente apreciados os embargos de declaração pendentes, preservando-se a regularidade da marcha processual. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente recurso de Apelação, bem como a baixa dos autos à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema, para que sejam apreciados os embargos de declaração de ID 112529480. Somente após o julgamento dos aclaratórios e a intimação das partes para interposição ou complementação do recurso cabível, deverão ser remetidos os autos ao 2º Grau, quando serão submetidos à livre distribuição. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08

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