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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000305-96.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: VALDINEIA FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRISA GOMES RIBEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). A parte autora requereu desistência da presente ação. Prevê o Enunciado 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". O Código de Processo Civil, ao tratar sobre a desistência, preceitua que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial" (art. 200, parágrafo único, CPC). Por fim, prescreve ainda o art. 485, VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". No caso dos autos, como já exposto, a parte autora noticiou desinteresse no prosseguimento do feito (ID 528389024). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC e enunciado 90 do FONAJE. Sem custas (art. 54, Lei 9.00/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito