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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000305-60.2022.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REQUERIDO: ADINALDO FERREIRA DA PAIXAO JUNIOR Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO (OAB:BA25273) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de averiguação de paternidade e alimentos movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de Abraão Bruno Regis Silva, representado por sua genitora Jeane Regis Silva em face de Adinaldo Ferreira da Paixão Júnior. Narra a parte autora, em síntese, que sua genitora conviveu com o investigado por período de tempo não especificado, tendo como resultando o nascimento de 4 filhos, mas que o genitor se recusou a registrar um deles. Requer a declaração de paternidade com inclusão de nome em registro e alimentos em 20% do salário mínimo. Determinada a citação (ID 220719571). O requerido se manifestou por meio de curador dativo ao ID 472235756. Requer a gratuidade de justiça e informa que Abraão Bruno atingiu a maioridade. Laudo pericial genético (ID 500757560). Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (ID 501043137). Requer a fixação de alimentos desde a citação até o advento da maioridade. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que a causa comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a configuração da revelia, haja vista que, embora a parte ré tenha sido citada, não apresentou contestação. O art. 344 do CPC dispõe sobre os efeitos da revelia, determinando que serão presumidas verdadeiras, em regra, as alegações do autor. No presente caso, considerando que a inicial veio instruída de documentos que corroboram o afirmado pela parte autora, entende-se que a referida presunção de veracidade deve prevalecer. Passa-se, portanto, à análise e fundamentação das questões de mérito. O exame de DNA se constitui em prova objetiva e direta da paternidade, não deixando margem para nenhuma dúvida. Sabe-se que o referido exame permite a afirmação da paternidade com 99,999% de certeza. Dessa forma, resta comprovado o vínculo biológico pelo resultado do exame realizado (ID 500757560). Superada essa questão, uma vez existente o vínculo de parentesco entre as partes, o dever alimentar é inafastável, sendo apenas necessário fixar o quantum, com a observância do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC). A necessidade alimentar é presumida e os genitores têm o dever de sustento em relação aos filhos menores. Ademais, o valor da pensão alimentícia deve ser capaz de garantir uma existência minimamente digna aos alimentados (princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inciso III, CF/88). No caso em tela, embora o filho tenha atingido a maioridade no curso do processo, persiste a obrigação em relação ao período em que era, de fato, menor de idade. A jurisprudência é nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS . EXONERAÇÃO APÓS MAIORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ MAIORIDADE . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando . 2. O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3 . Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1401297 RS 2013/0291996-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015) Assim, ante a falta de resposta do réu, de produção de provas acerca da capacidade financeira do mesmo e da necessidade do alimentando, fixo os alimentos em 20% do salário mínimo vigente de forma retroativa desde a citação até a maioridade. 3. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão que determinou o pagamento de alimentos provisórios, e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação de assentamento do menor para incluir o requerido ADINALDO FERREIRA DA PAIXAO JUNIOR no campo destinado ao genitor, o que estende também aos avós paternos. Condeno também o réu a pagar alimentos retroativos no percentual de 20% do salário mínimo vigente pelo período compreendido entre a data da citação e a maioridade do autor, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Condeno o réu no pagamento de custas processuais, suspensas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intimações e expedientes necessários. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito