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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000305-52.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA TESTEMUNHA: DT CONDEÚBA Advogado(s): TESTEMUNHA: JULIO CESAR DE PAULA Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS registrado(a) civilmente como IVAN BONFIM MATOS (OAB:BA70383) SENTENÇA Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 25459/2025 lavrado em desfavor do autuado JÚLIO CÉSAR DE PAULA, qualificado os autos, incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Consta o relatório policial que o investigador de polícia Josué Júnior, informou que, ao cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar e de prisão preventiva na residência do autuado, foi localizado e apreendido 01 (um) revólver calibre .38, marca Amadeo Rossi, numeração AA570015 sendo, em seguida, conduzido à unidade policial para as providências cabíveis. Sobreveio pedido de liberdade provisória (ID 493015820), tendo sido revogada a sua prisão preventiva nos termos da decisão ID 493158575, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; b) Proibição de acesso ou frequência à residência de JAQUELINE DE OLIVEIRA PESSOA, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia ao Juízo; e) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, com a respectiva expedição do Alvará de Soltura (ID 493193947). Por conseguinte, foi determinada a intimação da DEPOL de Condeúba-BA para providenciar a remessa a este juízo do Inquérito Policial que motivou o presente APF tudo nos termos do ID 536407980. Observo dos autos que foi regularmente cumprida a diligência adicional nos termos do ID 558587471. Ocorre que, em detida análise aos autos protocolados neste juízo, observo que foi regularmente remetido a este juízo o Inquérito Policial correspondente, referente aos mesmos fatos narrados, tramitando sob os autos de nº 8000358-33.2025.8.05.0066, evidenciando, portanto, a perda superveniente da sua finalidade considerando que os elementos colhidos foram regularmente encartados no procedimento investigatório. Diante do exposto, considerando o exaurimento do objeto da demanda, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Auto de Prisão em Flagrante, devendo a Secretaria certificar este arquivamento no Inquérito Policial correspondente (8000358-33.2025.8.05.0066), associando ambos os autos no sistema PJe, caso a diligência ainda não tenha sido efetuada. Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Providencie-se a Secretaria as comunicações pertinentes, observando as formalidades de praxe. Cientifique-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e a defesa acerca do presente arquivamento. À Secretaria para que, ao arquivar e associar ambos os autos no sistema PJe, certifique, na mesma oportunidade, se o indiciado tem cumprido as medidas cautelares impostas por este juízo. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e notificação, servindo este próprio instrumento como via hábil para todas as comunicações e atos de cumprimento necessários. Publique-se no DJE-BA. Intimem-se as partes e MP. Cumpra-se a Secretaria com prioridade. CONDEÚBA/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO