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8000304-43.2018.8.05.0024

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000304-43.2018.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: MARCOS AURELIO ALMEIDA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE BELO CAMPO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS proposta por MARCOS AURÉLIO ALMEIDA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BELO CAMPO, ambos devida e regularmente qualificados. Segundo consta da petição inicial de id. 15866549, o autor alega ser servidor público municipal, admitido em 13/03/1998 sob o regime estatutário. Sustenta que não vem recebendo corretamente o adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos laborados, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Belo Campo, e pleiteia a concessão de licença-prêmio e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, tais como extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id.15866561), procuração (id. 15866568), documento de identidade (id. 15866574), Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Belo Campo - Lei Municipal nº 29/1998 - (id. 15866598) e demais documentos que entendeu pertinentes. O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu, além de deferir o pedido incidental de exibição de documentos (id. 16591909). O réu foi devidamente citado (id. 17732107) e apresentou contestação tempestiva (id. 19313425). Em sua peça defensiva, o Município alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a litigância de má-fé do autor, sob o argumento de que o adicional por tempo de serviço vinha sendo pago regularmente. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal com base no Código Civil de 2002 e defendeu que a licença-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública, dependente de prévio requerimento administrativo e de critérios de conveniência e oportunidade, inexistentes no caso. Juntou documentos, incluindo o relatório funcional do servidor (id. 19313478), o Decreto Municipal nº 46/2009 (id. 19313484) e fichas financeiras (id. 19313500 e seguintes). O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, mas deixou transcorrer o prazo in albis (id. 44834642). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 232305515). O réu informou que não tinha interesse na produção de novas provas (id. 275570667), ao passo que o autor permaneceu em silêncio (id. 283750182). Diante da inércia do patrono do autor, o juízo determinou sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 370876837). O autor manifestou-se requerendo a habilitação de novos patronos (id. 404261761). Posteriormente, o juízo determinou a intimação do autor para acostar aos autos o termo de posse (id. 406482920). Após pedido de dilação de prazo deferido pelo juízo (id. 486061883) e decurso in albis do prazo concedido (id. 521248913), o autor compareceu pessoalmente à Secretaria e apresentou o Termo de Posse, o qual foi devidamente juntado aos autos (id. 522163335). O réu foi intimado para se manifestar sobre o documento juntado (id. 522498224) e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de total improcedência da ação (id. 550096598). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Município réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo para a concessão das verbas pleiteadas (id. 19313425). No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. A exigência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário quando a própria conduta processual da Administração Pública demonstra a oposição ao pedido, caracterizando a pretensão resistida e o interesse de agir. No caso em apreço, o Município réu não se limitou a arguir a preliminar de falta de interesse de agir, mas adentrou no mérito da demanda, contestando expressamente o direito do autor ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio. Essa conduta processual evidencia a resistência da municipalidade à pretensão autoral, o que afasta a alegação de carência de ação e consolida o interesse de agir do requerente. Demais disso, no ordenamento jurídico brasileiro a regra é a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), pelo que, salvo as exceções legais e jurisprudenciais, as lesões aos direitos dos cidadãos podem e devem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Neste particular, reitero que não há correlação entre o precedente invocado (RE 631.240) e o caso dos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar. II.2 - DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O réu sustentou a ocorrência de prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, incisos II, IV e V, do Código Civil de 2002. Contudo, a tese defensiva não encontra amparo jurídico. A prescrição aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é a quinquenal, regulada pelo artigo primeiro do Decreto nº 20.910/1932, o qual afasta a incidência do prazo trienal do Código Civil por se tratar de norma especial. Ademais, tratando-se de cobrança de vantagens funcionais de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o artigo primeiro do Decreto nº 20.910/1932. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda, renovando-se o prazo a cada parcela inadimplida. Considerando que a presente ação foi proposta em 03/10/2018 (id. 15866465), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/10/2013. O direito do autor às parcelas retroativas limita-se, portanto, ao período a partir de 03/10/2013, restando rejeitada a tese de prescrição trienal. II.3. DO MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) No mérito, o autor pleiteia o pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênio), alegando que o Município não efetuou o pagamento correto da vantagem ao longo de sua carreira (id. 15866549). O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Belo Campo (Lei Municipal nº 29/1998, artigo 66) estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cinco anos de efetivo exercício de cargo público, incidente sobre o vencimento básico do cargo, sendo devido a partir do mês em que completar o quinquênio. A análise dos documentos acostados aos autos revela que o autor tomou posse no cargo de Agente Administrativo em 13/03/1998, conforme o Termo de Posse (id. 522163335) e o extrato previdenciário do CNIS (id. 15866561). Dessa forma, a evolução do direito do autor ao adicional por tempo de serviço deu-se da seguinte forma: O primeiro quinquênio (5%) foi completado em 13/03/2003; O segundo quinquênio (10%) foi completado em 13/03/2008; O terceiro quinquênio (15%) foi completado em 13/03/2013; O quarto quinquênio (20%) foi completado em 13/03/2018. O Município réu alegou em sua contestação que o autor sempre recebeu regularmente a vantagem (id. 19313425). Contudo, as fichas financeiras apresentadas pela própria municipalidade desmentem essa afirmação. As fichas financeiras dos anos de 2012 (id. 19313500); 2013 (id. 19313502); 2014 (id. 19313512); 2015 (id. 19313521); e 2016 (id. 19313524) demonstram que o autor não recebia qualquer valor a título de adicional por tempo de serviço. O pagamento da vantagem somente passou a ocorrer a partir de maio de 2018, no percentual de 20% (R$ 190,80), conforme consta na ficha financeira de 2018 (id. 19313536). Diante desse cenário probatório, resta evidente o inadimplemento do Município em relação ao pagamento do quinquênio no período que não foi atingido pela prescrição. O autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da não concessão do adicional por tempo de serviço a partir de 03/10/2013 (limite da prescrição quinquenal), observando-se os seguintes percentuais: O percentual de 15% sobre o vencimento básico, correspondente ao terceiro quinquênio adquirido em 13/03/2013, devido no período de 03/10/2013 a 12/03/2018; O percentual de 20% sobre o vencimento básico, correspondente ao quarto quinquênio adquirido em 13/03/2018, devido a partir de 13/03/2018 até a efetiva implantação em folha de pagamento, ocorrida em maio de 2018 (id. 19313536). Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a devida compensação das parcelas eventualmente pagas sob o mesmo título a partir de maio de 2018. II.4. DO MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO. No que tange ao pedido de concessão de licença-prêmio, o autor sustenta que possui períodos aquisitivos pendentes de gozo. O Município réu contestou o pedido, alegando a inexistência de requerimento administrativo e sustentando que a concessão da licença-prêmio submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (ID. 19313425). O Decreto Municipal nº 46/2009, que regulamenta a concessão de licença-prêmio no âmbito do Município de Belo Campo, estabelece em seu art. 6º que a concessão será efetivada mediante requerimento do servidor dirigido ao chefe do departamento de pessoal (id. 19313484). O art. 7º do mesmo decreto limita a quantidade de licenças concedidas simultaneamente por secretaria de governo, demonstrando a necessidade de planejamento administrativo. O réu apresentou certidão do setor de Recursos Humanos atestando que não consta pedido de licença-prêmio protocolado pelo autor na via administrativa (id. 19313478). O autor não produziu qualquer prova em sentido contrário, deixando de apresentar réplica ou especificar provas (id. 44834642). A aquisição do direito à licença-prêmio não confere ao servidor a sua fruição imediata e automática. O momento do gozo da licença-prêmio submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a quem incumbe avaliar a necessidade de continuidade do serviço público e a conveniência administrativa. A definição do período de fruição da licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, pautado pelo interesse público e pela conveniência do serviço, de modo que o Poder Judiciário não pode impor o gozo imediato sem prévio requerimento e análise de oportunidade pela Administração. Inexistindo prévio requerimento administrativo e recusa injustificada ou omissão desproporcional da Administração Pública em analisar o pedido, não há ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário. A imposição judicial de gozo imediato da licença-prêmio, sem a prévia manifestação do Ente Público, configuraria indevida ingerência no mérito administrativo e violação ao princípio da separação de Poderes. Portanto, o pedido de concessão imediata de licença-prêmio deve ser julgado improcedente, ressalvado o direito do autor de pleitear a fruição na via administrativa. II.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ausência de pagamento correto das verbas salariais lhe causou sofrimento e angústia (id. 15866549). Contudo, o mero inadimplemento de verbas salariais ou adicionais devidos a servidor público, por si só, não configura dano moral. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de circunstâncias específicas e extraordinárias que demonstrem efetivo abalo à dignidade, honra ou direitos da personalidade do servidor, o que não ocorreu no caso concreto. O simples descumprimento de obrigações remuneratórias pela Administração Pública não enseja, de forma automática, a reparação por danos morais, exigindo-se a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. No caso em apreço, o autor não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o inadimplemento do adicional por tempo de serviço tenha gerado repercussões extraordinárias em sua vida pessoal ou profissional, limitando-se a tecer alegações genéricas na petição inicial. Dessa forma, ausente a comprovação de dano efetivo aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 03/10/2013, com base no artigo primeiro do Decreto nº 20.910/1932; b) Reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), fixando o termo inicial de aquisição do primeiro quinquênio em 13/03/2003, do segundo em 13/03/2008, do terceiro em 13/03/2013 e do quarto em 13/03/2018, com base no artigo 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Belo Campo; c) Condenar o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não concessão do adicional por tempo de serviço no período não fulminado pela prescrição, a partir de 03/10/2013 até a efetiva implantação em folha de pagamento (maio de 2018), observando-se o percentual de 15% sobre o vencimento básico no período de 03/10/2013 a 12/03/2018, e o percentual de 20% a partir de 13/03/2018 até maio de 2018, com a devida compensação dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título a partir de maio de 2018; d) Julgar improcedentes os pedidos de concessão imediata de licença-prêmio e de indenização por danos morais; e) Condenar o Município de Belo Campo ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em relação aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública: Para as parcelas vencidas antes de 09/12/2021 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora deverão ser aplicados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo primeiro-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação; A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo terceiro da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença, observando-se os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação cujo valor estimado é inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil. Por economia e celeridade, imprimo ao presente pronunciamento judicial FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Campo/BA, data da assinatura eletrônica GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito

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