2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000303-58.2026.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ AUTOR: CREMILDA ALMEIDA PASSOS Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB:BA8592) REU: MUNICÍPIO DE LAJEDÃO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de justificação judicial ajuizada por Cremilda Almeida Passos em face do Município de Lajedão (processo físico nº 015/96), visando à comprovação de tempo de serviço de 01/03/1967 a 31/12/1972 como professora primária para averbação previdenciária (ID 559390608, fls. 02/04). Juntados documentos (ID 559390960), realizou-se audiência com a oitiva de três testemunhas (ID 559390975, fls. 02/03). O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 559390978), vindo o feito digitalizado concluso para sentença (ID 551652545). A justificação judicial ostenta natureza de jurisdição voluntária, regida pelo artigo 381, § 5º, e artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil, destinando-se unicamente à documentação de fatos para a formação de prova pré-constituída. Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, veda-se ao juiz emitir juízo sobre a ocorrência do fato ou seus efeitos jurídicos. Produzida a prova oral requerida (ID 559390975), consumou-se a prestação jurisdicional, cabendo à esfera administrativa ou à via ordinária examinar a higidez e a eficácia do tempo demonstrado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a justificação judicial processada nos autos e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 382, § 2º, no artigo 383 e no artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas recolhidas na origem (ID 559390961). Intime-se. Oportunamente, disponibilizem-se os autos eletrônicos à autora e arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com força de mandado/ofício. Ibirapuã/BA, data do sistema. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito IB