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8000302-47.2022.8.05.0246

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000302-47.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: LINDIMAR RODRIGUES MATA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIA DOS SANTOS NUNES (OAB:DF48933) EXECUTADO: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES e outros Advogado(s): ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB:SP176599) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LINDIMAR RODRIGUES MATA DE OLIVEIRA em face de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES e AMANDA CAMARA SANTOS. A parte requerente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, e posteriormente, requereu a constrição patrimonial dos requeridos, ante a ausência de pagamento e de impugnação. (ID. 558580655). Vieram-me os autos conclusos. Conforme se verifica na sentença de ID. 481770285, os requeridos foram condenados à a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como danos morais, além de restituir o valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Contudo, no requerimento de cumprimento de sentença, apesar de a decisão de ID. 543750747 apontar a existência demonstrativo atualizado e discriminado do débito, não se encontra esse demonstrativo nos autos. O requerimento é requisito legal imprescindível ao prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, sobretudo quando o valor apresentado na petição é substancialmente superior aos valores da sentença. O STJ possui entendimento pacificado de que o reconhecimento de excesso de execução, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de oficio pelo juiz. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito . 2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91 .985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2096298 TO 2023/0327712-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Outrossim, verifica-se que a houve a expedição de carta precatória com o fito de intimar a requerida AMANDA CAMARA SANTOS, entretanto, não houve noticia do retorno da ordem. (ID. 509760549). Nesse sentido, faz-se necessária que a demandada tenha ciência inequívoca das comunicações processuais. Assim sendo, com fulcro no art. 139, inciso IX, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para: 1. TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID. 543750747; 2. DETERMINAR que a parte exequente junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observado o art. 524 do CPC; 3. DETERMINAR que a secretaria diligência sobre o cumprimento da carta precatória de ID. 509760549; 4. Considerando que o bloqueio de ID. 560575279 refere-se ao bloqueio liminar concedido, mantenha-se o valor bloqueado, intimando-se a requerida para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Certificado o retorno da carta precatória do juízo deprecado, façam-se os autos conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO JUÍZA DE DIREITO (em exercício de substituição pela lista anual)

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