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8000302-33.2017.8.05.0081

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-33.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: JOSUE ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):NERIANE WANDERLEY GOMES, DOMINGOS BISPO, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI GERAL E LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Formosa do Rio Preto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, deixando de apreciar a remessa necessária. 2. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Direito com Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Danos Morais, ajuizada por servidores municipais ocupantes do cargo efetivo de professor. 3. Reconhecimento do direito à estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 15/2005, com implantação da vantagem e pagamento de parcelas retroativas, indeferido o pedido de danos morais. 4. Condenação imposta ao Município consistente em obrigação de fazer de conteúdo ilíquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a obrigatoriedade do reexame necessário em sentença ilíquida proferida contra ente municipal; e (ii) estabelecer se os profissionais do magistério municipal fazem jus à estabilidade econômica prevista em lei geral, diante da existência de plano de carreira específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida contra Município, impondo obrigação de fazer de conteúdo ilíquido, submete-se obrigatoriamente à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015, sendo inaplicável a dispensa prevista no § 3º do mesmo artigo, conforme entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ. 4. A remessa necessária condiciona a eficácia da sentença e impede o trânsito em julgado antes do reexame pelo Tribunal, devendo ser conhecida independentemente da intempestividade da apelação. 5. Os autores, embora servidores efetivos do Município, integram o quadro do magistério, categoria regida por plano de carreira próprio instituído pela Lei Municipal nº 55/2008, que constitui microssistema normativo específico. 6. A Lei Municipal nº 15/2005, que prevê a estabilidade econômica, possui caráter geral e expressamente exclui sua aplicação aos servidores do magistério, submetidos a normas específicas, conforme art. 73 do referido diploma. 7. Aplica-se o princípio da especialidade, pelo qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, bem como o princípio da lei posterior, uma vez que o plano de carreira do magistério foi editado posteriormente e não contempla a vantagem pleiteada. 8. A concessão judicial de vantagem pecuniária não prevista no plano específico da carreira viola o princípio da legalidade administrativa, pois cria despesa pública sem autorização legal expressa. 9. Reformada a sentença em reexame necessário, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno provido. Remessa necessária conhecida e provida. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A sentença ilíquida que impõe obrigação de fazer contra ente público está sujeita obrigatoriamente à remessa necessária. 2. Os profissionais do magistério municipal submetem-se ao plano de carreira específico, não se aplicando vantagens previstas em lei geral quando ausentes no regime especial. 3. A concessão de vantagem pecuniária a servidor público exige previsão legal expressa no estatuto ou plano de carreira aplicável à categoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 496, I e § 3º; Lei Municipal nº 15/2005, arts. 41, parágrafo único, e 73; Lei Municipal nº 55/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, AgInt no AREsp nº 1.594.962/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.883.597/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.09.2023; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n.º 8000302-33.2017.8.05.0081, tendo como Recorrente MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e Recorridos JOSUE ALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADADado provimento por unanimidade. Salvador, 27 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-33.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: JOSUE ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES, DOMINGOS BISPO, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (Id. 86030621) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO contra a decisão monocrática (Id. 82327028) proferida pela Juíza Substituta de Segundo Grau, Dra. Adriana Sales Braga, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ente municipal, sob fundamento de intempestividade, nos seguintes termos: "Na hipótese em exame, a parte apelante foi intimada, via domicílio eletrônico, em 23/02/2023 (quinta-feira), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. O prazo, portanto, para a interposição do recurso de apelação, iniciou-se no dia 23/02/2023 (quinta-feira), tendo findado em 05/04/2023 (quarta-feira), já considerada a dobra legal. A parte Apelante, contudo, somente interpôs a Apelação em 14/04/2023 (ID 50558492). Sendo assim, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, impositiva é a negativa de seguimento do feito ao Colegiado, segundo a regra inserta no inciso III do art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se." Adoto o relatório decisão. Em suas razões recursais (Id. 86030621), o Recorrente alega que a sentença, por ser ilíquida e proferida contra um ente municipal, está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, sendo o reexame uma matéria de ordem pública que independe da interposição de recurso voluntário. Aduz que a decisão agravada, ao não submeter o feito ao colegiado para o julgamento da remessa necessária, violou a referida norma processual e a Súmula 325 do STJ. Quanto à matéria de fundo, sustenta que ao ser apreciada na remessa, a sentença merece reforma integral, pois os profissionais do magistério possuem um plano de cargos e salários específico disposto na Lei Municipal nº 55/2008, que não prevê o direito à estabilidade econômica e que, por força do princípio da especialidade, afasta a aplicação da Lei geral dos servidores (Lei Municipal nº 15/2005). Aponta, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 41, parágrafo único, da Lei Municipal nº 15/2005, frente à vedação de incorporação de vantagens temporárias prevista no artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, pelo provimento do Agravo Interno para que, admitida a remessa necessária, a sentença de primeiro grau seja reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes. Intimados para apresentar contrarrazões, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 88725028. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-33.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: JOSUE ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES, DOMINGOS BISPO, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno (Id. 86030621) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO contra a decisão monocrática (Id. 82327028) proferida pela Juíza Substituta de Segundo Grau, Dra. Adriana Sales Braga, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ente municipal, sob fundamento de intempestividade. DA ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA O cerne do presente Agravo Interno reside na verificação da obrigatoriedade da remessa necessária, questão que, segundo o Município Agravante, foi ignorada na decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. No caso concreto, a Remessa Necessária encontra previsão no art. 496, I do CPC/2015: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso dos autos, a sentença de Id. 50558486 determinou que o Município de Formosa do Rio Preto, um ente público, implemente a gratificação da estabilidade econômica na remuneração dos autores e condenou-o a pagar as parcelas retroativas decorrentes, com os devidos acréscimos legais, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Trata-se de decisão que impôs ao Município o cumprimento de obrigação de fazer de conteúdo ilíquido, atraindo a incidência da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". (Súmula n. 490, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012) Embora seja anterior à vigência do CPC/2015, o mencionado entendimento permanece atual, como se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA I LÍQUIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não haver o reexame obrigatório da sentença. 2 . O enunciado 61 da Súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), utilizado como fundamento do acórdão recorrido, não destoa do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - Súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"). 3. A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao reexame necessário da sentença, nos moldes legais . 4. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da recorrente exige análise do acervo fático-probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à iliquidez da sentença. Inafastável o óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1594962 RJ 2019/0296963-4, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISITOS. AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF . 1. Hipótese em que não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp n . 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2 . Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" ( AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490/STJ). 4 . Considerando-se que a pretensão autoral é no sentido de condenar o INSS a pagar ao autor, ora agravante, pensão por morte, na condição de companheir o de falecido servidor do INSS, competirá ao Juízo Federal examinar ou não a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do aludido benefício. A propósito: RMS n. 35.018/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 20/8/2015; REsp n . 1.501.408/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2015.5 . O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 não possui comando normativo capaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que a subjacente demanda não envolve pedido de concessão de pensão previdenciária, mas de pensão estatutária prevista na Lei 8.112/1990 . Súmula 284/STF.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1883597 RJ 2021/0139937-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) No mesmo sentido, preconiza a Súmula 61 do TRF da 2ª Região, editada já na vigência do CPC/2015: Súmula 61. Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (TRF-2ª Região, Órgão Especial, Processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000, julgado em 14/09/2017, disponibilizado no DJe-2ª Região, em 07/11/2017, e publicado, em 08/11/2017) Assim, é hipótese de conhecimento da remessa necessária. DA MATÉRIA DE FUNDO Avançando sobre a matéria que é objeto do feito, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se os autores, na condição de profissionais do magistério do Município de Formosa do Rio Preto, fazem jus à estabilidade econômica com base no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município (Lei Municipal n.º 15/2005). Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Direito com Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Danos Morais, ajuizada por JOSUÉ ALVES DOS SANTOS, LUDIMILA DOURADO YOSHIDA DE SIQUEIRA e ROSAMARIA BATISTA ALVES LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. Na petição inicial (Id. 50557566), os autores, na qualidade de servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos de professor, narraram que exerceram, por longos períodos, cargos em comissão de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar. Sustentaram, com base nesse fato, que teriam preenchido os requisitos para a obtenção da estabilidade econômica, direito previsto no artigo 41, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 15/2005, que institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município. Requereram, assim, a declaração do direito, com a consequente implantação da vantagem em seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos, além de indenização por danos morais. Para instruir o pedido, juntaram diversos documentos, incluindo portarias de nomeação e exoneração, contracheques e os indeferimentos administrativos de seus pleitos. Na contestação (Id. 50558453), o ente municipal defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento central de que os autores, por serem profissionais do magistério, possuem um plano de carreira específico e autônomo, regido pela Lei Municipal nº 55/2008, que não prevê o direito à estabilidade econômica. Após a réplica dos autores e a instrução processual, sobreveio a sentença de mérito (Id. 50558486), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar o direito dos autores à estabilidade econômica prevista no artigo 41, parágrafo único, da Lei Municipal nº 15/2005, com os reflexos remuneratórios correspondentes, a serem apurados em liquidação de sentença. O pedido de danos morais foi indeferido. Na sentença, o juízo de origem não enfrentou o argumento da defesa, acerca da existência de lei municipal específica que rege a carreira dos profissionais do magistério (Lei Municipal nº 55/2008), que não prevê o direito à estabilidade econômica. No caso em tela, o Município de Formosa do Rio Preto, dispõe da Lei Municipal nº 15, de 13 de outubro de 2005 (Id. 63943968) que instituiu o "Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Formosa do Rio Preto". Trata-se, portanto, de norma geral aplicável ao funcionalismo público municipal. É nessa lei que se encontra o parágrafo único do artigo 41, que prevê a estabilidade econômica. Confira-se: Art. 41 - A promoção por merecimento, a qualquer época, será sujeita a anulação se em qualquer tempo, após a concessão da mesma, por qualquer motivo, tenha sido constatada omissão de informações pelo órgão de administração de pessoal. Parágrafo único - Fica assegurada a estabilidade econômica, para fins de remuneração ao ocupante de cargo efetivo que, após completar 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos descontínuos de efetivo exercício de cargo de confiança demissível "ad-nutum" ou de função gratificada, perceber o vencimento básico acrescido do cargo em comissão ou da função gratificada, do ocupado por mais tempo. Da leitura do dispositivo, depreende-se que o servidor público que completar 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) anos descontínuos no exercício de cargo temporário, tem direito à estabilidade econômica. O pagamento da gratificação em questão decorre de reconhecimento administrativo do direito, uma vez preenchidos os requisitos legais, e passa a integrar a remuneração mensal do servidor. Sobre as vantagens pecuniárias, extrai-se dos ensinamentos de José do Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo [livro eletrônico] 33. ed. - São Paulo: Atlas, 2019): "Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc. As vantagens pecuniárias integram a remuneração global e devem ser instituídas por lei, já que sua criação ultrapassa a competência meramente administrativa." Por sua vez, a Lei Municipal n.º 55, de 07 de abril de 2008, instituiu o "Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Formosa do Rio Preto". O art. 37, § 2º do referido diploma normativo prevê as vantagens financeiras que se aplicam aos profissionais do magistério. Confira-se: Art. 37. Na progressão vertical, o Municipal será posicionado na referência que lhe assegure acréscimo de vencimento. § 1º Os Valores dos vencimentos são fixados no anexo IV desta Lei além do que ocupante do cargo efetivo de professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias instituídas pela Lei Municipal. § 2º A Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal será reajustada, na forma da Lei, tendo como data base específica para caráter de negociação e reposição de perdas o dia 1º de Março e as demais datas dos Profissionais de Apoio Administrativos da Educação no Município de Formosa do Rio Preto serão reajustados em 1º de Maio. Os Docentes terão como referência para a data base a negociação salarial a remuneração do professor de 20 (vinte horas) que nunca poderá ser inferior ao mínimo estabelecido por Lei Federal, seguida dos direitos adiante mencionados: I - Remuneração pelo o Exercício do Cargo; II - Gratificação pelo o Exercício de Função; III - Décimo terceiro salário; IV - Adicional de Férias 1/3 (um terço de férias); V - Adicional Noturno a partir das 22 horas - 15% a hora ou percentual equivalente aos minutos que ultrapasse as 22 horas VI - Promoção horizontal (classes) de 05 em 05 anos; VII - Promoção vertical por titulação, qualificação ou dedicação exclusiva; VIII - Gratificação do Estímulo ao Magistério; IX - Gratificação de condições especiais de trabalho CET aos Coordenadores (Especialista em Educação); X - Gratificação de Atividade complementar (A/C) docentes em função do ensino infantil até a 4º Série do ensino fundamental. XI - Licença Prêmio (Conversão Pecúnia). XII - Gratificação pela Regência de Classe de alunos Portadores de Necessidades Especiais (10%); XIII - Gratificação de Atividade complementar (AC) 20% (vinte por cento). XIV - Gratificação por Aprimoramento e Desempenho Art. 44. A controvérsia dos autos configura um conflito aparente de normas, que deve ser solucionado pela aplicação do princípio da especialidade, sintetizado no brocardo latino lex specialis derogat legi generali (a lei especial revoga a lei geral). De acordo com esse princípio, quando duas normas tratam do mesmo assunto, a norma que o regula de forma específica e detalhada para um determinado grupo ou situação deve prevalecer sobre a norma que o trata de forma genérica. A aplicação do princípio da especialidade é reforçada pelo artigo 73 da Lei Municipal n.º 15/2005 que estabelece, de forma expressa, que, aos servidores pertencentes ao quadro do magistério, serão aplicadas as normas específicas estabelecidas pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e por legislação complementar. Confira-se: Art. 73 - Os servidores da Prefeitura pertencentes ao quadro do magistério reger-se-ão por normas específicas da carreira. Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput deste artigo terão a sua classificação funcional, os critérios e requisitos para formação de carreiras, bem como a sua jornada de trabalho e os seus níveis de vencimentos estabelecidos pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e por legislação complementar. A própria lei geral em que os autores fundamentam seu pedido, determina que os profissionais do magistério são regidos por um estatuto próprio. Este estatuto próprio é, precisamente, a Lei Municipal n.º 55/2008, que foi editada posteriormente para dar cumprimento a tal determinação. A Lei Municipal n.º 55/2008 instituiu um verdadeiro microssistema jurídico para a carreira do magistério. Ela define a estrutura de cargos (Art. 7º), incluindo os cargos em comissão de Diretor e de Coordenador (Art. 8º), estabelece os níveis de progressão (Art. 21), a jornada de trabalho (Art. 26 e seguintes) e, de forma detalhada no Capítulo V, todo o sistema de vencimentos e vantagens pecuniárias da categoria (Art. 35 e seguintes). O artigo 37, por exemplo, lista um rol de vantagens a que os professores fazem jus, como gratificação de estímulo, atividade complementar, regência de classe especial, entre outras. Ao analisar de forma exaustiva o texto da Lei Municipal n.º 55/2008, constata-se a ausência de qualquer previsão do direito à estabilidade econômica ou de instituto similar, que permita a incorporação da remuneração de cargo em comissão ao vencimento do cargo efetivo. A robustecer o fundamento da especialidade, soma-se o princípio da Lex Posterior Derogat Priori (a lei posterior revoga a anterior). A Lei Municipal n.º 15/2005 foi promulgada em 2005, enquanto a Lei Municipal n.º 55/2008, que estruturou a carreira do magistério, é de 2008. Ao editar uma lei nova para a carreira dos professores, o legislador municipal exerceu sua competência para atualizar e sistematizar o regime jurídico da categoria, detalhando os direitos, deveres, vencimentos e vantagens dos profissionais da educação. A ausência da previsão de estabilidade econômica no "Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Formosa do Rio Preto" (Lei Municipal nº 55/2008) não foi uma omissão acidental, mas uma opção legislativa. Ao construir o plano de carreira da categoria, o legislador elegeu quais vantagens seriam concedidas aos professores, e a estabilidade econômica não foi uma delas. A concessão judicial de tal benefício, com base em lei geral e anterior, representa uma indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do legislador municipal, criando uma vantagem não prevista em lei para a categoria. Por fim, é imperioso esclarecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Diferentemente dos particulares, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só pode agir nos estritos limites do que a lei expressamente autoriza. Vantagens pecuniárias, como a estabilidade econômica, representam despesa pública e só podem ser concedidas se houver expressa previsão legal. No presente caso, a lei que rege a carreira dos autores - a Lei Municipal nº 55/2008 - não prevê tal vantagem. Consequentemente, o Município de Formosa do Rio Preto não tem o poder de conceder vantagem não prevista em lei para a categoria. Ademais, não prospera o argumento dos autores de que fariam jus à estabilidade econômica em razão da previsão contida no art. 59 na Lei Municipal nº 55/2008, segundo a qual "Aplica-se aos Profissionais do Magistério o que dispõe a Lei Municipal que institui o ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA." É fundamental distinguir que o estatuto dos servidores públicos de determinado ente é o diploma normativo que estabelece o regime jurídico único. No caso do Município de Formosa do Rio Preto, o estatuto dos servidores é a Lei Municipal nº 10/1998, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servido-res Públicos do Município de Formosa do Rio Preto, das autarquias e das fundações municipais", prevendo normas gerais referentes ao regime jurídico único, formas de provimento dos cargos, contagem do tempo de serviço para todos os servidores municipais, direitos e vantagens, regime disciplinar e regramento do processo administrativo. Por sua vez, a Lei Municipal n.º 15/2005, posteriormente revogada pela Lei Complementar n.º 92/2020, é um Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais em geral, de modo que só se aplica à categoria de servidores que não possuem Plano de Cargos e Salários próprio. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedente a demanda, visto que a decisão administrativa que indeferiu o pedido dos autores, foi um ato legal e legítimo da administração pública. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Na sentença, o juízo de origem condenou o Município de Formosa do Rio Preto ao pagamento de "honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado da condenação". Com a reforma da sentença em reexame necessário para julgar os pedidos autorais improcedentes, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para determinar que a parte autora arque com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados "os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa foi fixado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), montante que não é irrisório. Assim, observando-se a ordem de vocação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da causa. Quanto ao percentual devido, mantenho o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar parcialmente a decisão monocrática a fim de avançar na análise da remessa necessária. Analisando a questão de fundo, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos dos arts. 85, § 2º e 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

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