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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000301-39.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: ANTONIO NETO GOMES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO NETO GOMES em face da ESTADO DA BAHIA. Proferida decisão em 23.03.2025, indeferindo a antecipação de tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça, bem assim, determinado o processamento pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e ordenando a citação do requerido, conforme ID 491140901. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 493461838, impugnando a gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu a legalidade dos proventos concedidos (1º Tenente), argumentando que o mero decurso do tempo não gera promoção automática; que o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares exige prévia aprovação no CAS e processo seletivo para o CFOA (Decreto nº 16.300/2015 e Lei nº 7.990/2001), requisitos não preenchidos pelo autor. Requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 507960639, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a manutenção da gratuidade da justiça. Ademais, juntou precedentes jurisprudenciais do TJBA. Vieram os autos conclusos. Observo que a presente demanda cuida-se de ação ordinária ajuizada por policial militar inativo que postula promoção retroativa na ativa ao posto de 1º Tenente PM - sob alegação de perda de uma chance e cumprimento de interstício legal -, com o consequente recálculo de seus proventos de inatividade para o posto de Capitão PM (grau imediatamente superior) e cobrança das respectivas diferenças remuneratórias retroativas. Nessa direção, dando prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio ou requerida apenas prova genérica/desnecessária, o feito será julgado antecipadamente no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem os conclusos na pasta de julgamento, se for o caso. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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