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8000301-37.2023.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Vistos etc. MANOEL CAROLINO FERNANDES NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Narra a petição inicial (ID 362542756) que o autor é trabalhador rural, segurado especial em regime de economia familiar, e que se encontra incapacitado para o trabalho habitual em razão de graves moléstias ortopédicas na coluna vertebral, tais como espondilose lombar e discopatias (CIDs M51.1, G55.1, M43.0 e M54.4). Informa que protocolou administrativamente o pedido de benefício sob o número 638.677.094-7 em 31/03/2022 (DER), o qual restou indeferido pela Autarquia ré em 27/09/2022 sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Postulou a concessão de gratuidade da justiça, a antecipação de tutela, a realização de perícia médica judicial e, ao final, a procedência da demanda para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas dos consectários legais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (IDs 362552766 a 362563669). Pelo despacho de ID 367893904, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a produção antecipada de perícia médica e ordenada a citação da autarquia ré. O laudo médico pericial judicial foi colacionado ao feito no ID 380519541. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 381036928), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em virtude de julgamentos de improcedência proferidos pela Justiça Federal nos autos dos processos nº 0005102-97.2017.4.01.3312 e nº 0005522-68.2018.4.01.3312. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar a condição de segurado especial rural do autor. Pugnou pelo acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos. Juntou dossiê médico e extrato previdenciário (IDs 381036929 e 381036930). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 396134514), rechaçando a alegação de coisa julgada sob o argumento de que a lide versa sobre novo requerimento administrativo e agravamento do estado de saúde, requerendo a produção de prova testemunhal. Instado a manifestar interesse em conciliação ou especificação de provas (ID 475823386), o INSS informou a inexistência de proposta de acordo e dispensou a produção de provas adicionais (ID 477716454). O autor reiterou o pleito de oitiva de testemunhas (ID 481929441 e ID 491087569). Pela decisão saneadora de ID 528939284, este Juízo rejeitou a preliminar de coisa julgada material, declarou saneado o feito e deferiu a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (termo em ID 547591854), colheu-se o depoimento pessoal do autor e procedeu-se à oitiva de 1 (uma) testemunha. As partes não apresentaram outras provas e a instrução restou encerrada, tendo a parte autora ratificado suas alegações orais e o réu deixado transcorrer o prazo para memoriais in albis, conforme certidão de ID 568581136. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Preliminar de Coisa Julgada Material e Preclusão A preliminar de coisa julgada material suscitada pela autarquia previdenciária em sua peça de defesa (ID 381036928) já foi expressamente enfrentada e rejeitada por este Juízo na decisão interlocutória saneadora de ID 528939284. Com efeito, as relações jurídicas de natureza previdenciária, sobretudo as fundadas em benefícios por incapacidade laboral, possuem trato continuativo e sofrem influxo direto da mutabilidade do estado de saúde do segurado. Conforme assentado no saneador, a presente lide decorre de novo requerimento administrativo (NB 638.677.094-7, DER em 31/03/2022), fundado em quadro clínico agravado e novo substrato probatório materializado anos após o trânsito em julgado das ações pretéritas. Não tendo havido qualquer insurgência recursal tempestiva contra a decisão saneadora, a matéria preliminar encontra-se preclusa, restando hígida a viabilidade do exame do mérito da causa. 2. Do Mérito 2.1. Requisitos para a Concessão do Benefício Previdenciário A concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 subordina-se à satisfação concomitante de três pressupostos fundamentais: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) o cumprimento do período de carência legalmente exigido, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal; e c) a existência de incapacidade laborativa, de natureza temporária (para concessão de auxílio por incapacidade temporária, art. 59) ou total e definitiva (para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, art. 42). No caso do trabalhador rural enquadrado como segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), a carência de 12 meses prescinde de recolhimentos contributivos diretos, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência imediatamente anterior à data de início da incapacidade ou do requerimento administrativo, consoante a sistemática dos artigos 26, inciso I, e 39, inciso I, da Lei de Benefícios. 2.2. Da Comprovação da Atividade Rural e da Qualidade de Segurado Especial O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, vedando a utilização de prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz expressa: SÚMULA STJ nº 149 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) No caso concreto, o conjunto documental carreado aos autos pelo autor constitui início de prova material idôneo, robusto e contemporâneo aos fatos. Verifica-se que o requerente acostou: a) Recibos de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR/ITR) dos exercícios de 2009, 2011, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, referentes ao imóvel "Fazenda Ouricuri", Município de Seabra/BA, figurando o próprio requerente como contribuinte e proprietário (IDs 362563662 e 362563666); b) Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitidas em 09/11/2011, 17/08/2018 e 10/01/2022, perfeitamente ativas e regulares, qualificando o autor como agricultor familiar (Grupo B), explorando área de 15 hectares (IDs 362563660 e 362563666); c) Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) e Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitidos em 06/06/2017 e impressos em 16/08/2018 pelo INEMA, em nome do autor (ID 362563669); d) Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral, constando a profissão declarada de agricultor (ID 362552777); e) Histórico de benefício previdenciário constante no próprio extrato do INSS, demonstrando o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 2015 a 2017 na condição expressa de "segurado especial rural" (ID 381036930). Tais documentos amoldam-se com precisão ao rol legal do art. 106, incisos II, IV e IX, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a prova testemunhal produzida na audiência de instrução sob o crivo do contraditório (ID 547591854) ratificou integralmente a prova documental. A testemunha inquirida confirmou categoricamente que o autor reside no Povoado Ouricuri e sempre trabalhou na terra cultivando mandioca, milho e feijão, em regime estritamente familiar, para a própria subsistência, sem o emprego de mão de obra assalariada, residindo em imóvel compatível com a pequena propriedade rural. Portanto, resta demonstrada a condição de segurado especial da Previdência Social e o cumprimento integral do período de carência legal. 2.3. Da Incapacidade Laborativa: Totalidade e Definitividade No que tange ao quadro clínico e à capacidade para o trabalho, a prova pericial produzida nos autos (ID 380519541) foi categórica ao atestar o estado incapacitante do demandante. O perito do Juízo, Dr. André Alves Rocha, médico especialista em ortopedia e traumatologia, diagnosticou que o autor, com 50 anos de idade e histórico de mais de três décadas na lavoura braçal, padece de grave patologia degenerativa na coluna lombar (espondilose lombar e discopatia, CIDs M51.1 e M54.4). Ao responder aos quesitos judiciais unificados, o perito oficial concluiu de forma conclusiva e fundamentada: a) que a moléstia incapacita o requerente para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (lavrador); b) que a incapacidade é de natureza permanente e total; c) que a data provável de início da incapacidade (DII) remonta a aproximadamente 3 (três) anos antes do ato pericial, situando-se no ano de 2020; d) que a incapacidade decorre da evolução e agravamento contínuo da patologia ortopédica ao longo dos anos de labor braçal extenuante; e) que o tempo e o tratamento necessários para recuperação são indeterminados, não havendo prognóstico favorável de reabilitação. Diante das condições pessoais do demandante (baixa escolaridade, idade madura e dedicação exclusiva durante toda a vida ao trabalho rural no semiárido), a constatação de incapacidade permanente e total para o trabalho habitual afasta qualquer viabilidade de reabilitação profissional para outra atividade capaz de lhe garantir o sustento (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Destarte, restando preenchidos cumulativamente a qualidade de segurado especial, a carência e o estado de incapacidade total e definitiva, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Quanto ao pleito subsidiário de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, o laudo pericial oficial foi expresso ao responder negativamente ao quesito "m", atestando que o autor não necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária (ID 380519541, fl. 4), motivo pelo qual tal adicional resta indeferido. 2.4. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) e Consectários Legais No tocante ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, a prova técnica pericial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) no ano de 2020, marco cronológico anterior à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 31/03/2022). Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, existindo prévio requerimento administrativo e tendo o laudo pericial judicial firmado a incapacidade em data pretérita à DER, o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (DER): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de outubro de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.388/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.) Dessa forma, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, isto é, em 31/03/2022. Quanto aos consectários legais incidentes sobre as parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública: a) Correção monetária e juros de mora: No período de 31/03/2022 até a data de expedição do competente requisitório de pagamento, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC) como índice único que engloba correção monetária e juros de mora, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e às diretrizes dos Tribunais Superiores; b) A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: Incidirá a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados à taxa SELIC do respectivo período, em consonância com a disciplina constitucional vigente (art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025). 2.5. Da Tutela de Urgência de Natureza Específica Diante da constatação inequívoca da incapacidade total e permanente por perícia judicial imparcial, resta evidente a probabilidade do direito autoral. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge da própria natureza alimentar do benefício previdenciário vindicado, indispensável à subsistência digna do segurado rural incapacitado (art. 300 e art. 497 do Código de Processo Civil). Assim, impõe-se a imediata implantação administrativa do benefício previdenciário concedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor, MANOEL CAROLINO FERNANDES NETO, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 92/41, antiga aposentadoria por invalidez rural), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 31/03/2022 (data da entrada do requerimento administrativo, NB 638.677.094-7); b) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (31/03/2022) até a data da efetiva implantação do benefício, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente por força de benefício inacumulável no mesmo interstício; c) DETERMINAR que sobre as parcelas em atraso incida a taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária) desde a data de vencimento de cada prestação mensal até a expedição do competente precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), aplicando-se a partir de então a correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021 (com as alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025); d) INDEFERIR o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ante a ausência de necessidade de auxílio permanente de terceiros constatada pela perícia médica. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA (art. 300 e art. 497 do CPC) para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da sua intimação, com comprovação nos autos sob pena de cominação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Em razão da sucumbência recíproca mínima (o autor decaiu apenas do acréscimo do art. 45), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas e taxas judiciárias processuais, nos termos da legislação estadual e federal de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico total da condenação não excede o limite quantitativo de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Seabra/BA, 04 de setembro de 2026. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI Juiz de Direito

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