Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000299-52.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ANOEDIA CARVALHO DE JESUS CRUZ Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O acesso à jurisdição constitui direito fundamental de matriz constitucional expressamente albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle judicial. A ausência de prévio requerimento administrativo perante canais internos do banco ou plataformas de mediação não erige óbice à deflagração da tutela jurisdicional contenciosa, mormente ante a apresentação de defesa meritória com expressa resistência à pretensão autoral, o que consolida o binômio necessidade-utilidade. Rejeita-se a prefacial. DO MÉRITO Inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes ou necessidade de produção de provas orais ou periciais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância à celeridade informadora do microssistema dos Juizados Especiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a parte autora figura como consumidora final dos serviços financeiros e a casa bancária ré como fornecedora por excelência de produtos e serviços bancários, consoante inteligência do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central cinge-se em averiguar a legitimidade dos lançamentos a título de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" na conta corrente da requerente, a regularidade do consentimento manifestado no momento da contratação do mútuo financeiro, a higidez da prática comercial em face das normas protetivas que vedam a venda casada, bem como o dever de indenizar/restituir. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, constata-se que a parte autora acostou extrato de conta corrente (ID 545902618) demonstrando o débito da rubrica "Seguro Crédito Protegido" em 05/11/2024, no importe de R$ 35,82. Lado outro, a instituição bancária ré trouxe aos autos os demonstrativos e comprovantes sistêmicos das operações de crédito entabuladas pela autora (ID 556687094). Observa-se da documentação que a requerente firmou o contrato de empréstimo nº 162464674 em 05/08/2024 (modalidade BB Renovação Consignação), no valor financiado de R$ 21.470,18, constando expressamente a discriminação dos encargos que integraram o Custo Efetivo Total (CET), notadamente o valor global de seguros de R$ 3.044,70, cuja contratação fora validada mediante impostação biométrica em terminal de autoatendimento da agência 2152. Com efeito, o ordenamento jurídico confere plena validade às manifestações de vontade formalizadas por meios eletrônicos e mediante validação biométrica, consoante estabelecem os artigos 104 e 107 do Código Civil, combinados com os artigos 439 e seguintes do CPC. Ocorre que, no microssistema do direito consumerista bancário, a mera assinatura digital ou biométrica aposta em instrumento de mútuo não supre o dever imperativo de informação clara, ostensiva, adequada e transparente imposto ao fornecedor (artigo 6º, inciso III, do CDC). Ademais, a imposição da contratação de seguro adjeto - seguro de proteção financeira/prestamista - no bojo de contratos de crédito bancário sem que se assegure ao mutuário a efetiva liberdade de buscar outro contratante no mercado ou a inequívoca contratação individualizada configura flagrante prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC (venda casada). No caso em apreço, conquanto o banco réu alegue que as opções com e sem seguro estariam disponíveis de forma clara nas telas do terminal eletrônico, a própria sistemática do demonstrativo de operação (ID 556687094 - Comprovante de Empréstimo/Financiamento) revela que o valor do seguro fora embutido no montante total financiado, sem que se tenha colacionado aos autos proposta apartada de apólice securitária individualizada contendo a assinatura ou consentimento autônomo da consumidora, as cláusulas restritivas da cobertura, os beneficiários e o destaque do prêmio. A inserção de seguro de forma acessória e automática no financiamento pessoal de consumidor hipervulnerável sem demonstração iniludível de que lhe fora dada oportunidade de contratação desvinculada ou opção por outra seguradora constitui prática abusiva, tornando imperioso o reconhecimento da nulidade do ajuste securitário e a declaração de inexistência do débito dele decorrente. Reconhecida a nulidade e a abusividade da contratação do seguro prestamista em questão, impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da consumidora. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a ocorrência de engano justificável. Destarte, a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" em sua conta corrente nº 16.688-X, apurando-se o montante mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença a partir dos extratos bancários já acostados ou que venham a ser juntados nos autos, observando-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC. No tocante ao pleito de reparação imaterial, é cediço que o simples desconto indevido de verba de pequena monta em conta corrente ou benefício previdenciário, desprovido de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de demonstração cabal de privação das condições mínimas de subsistência, não ostenta aptidão para configurar dano moral in re ipsa. A configuração da responsabilidade civil por abalo anímico imprescinde da comprovação de violação relevante e extraordinária a direitos da personalidade, dignidade humana, integridade psíquica ou honra subjetiva do indivíduo (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se, portanto, de mero dissabor e infortúnio decorrente de descumprimento negocial, o qual, embora cause desconforto e contratempo ao consumidor, é satisfatoriamente reparado no campo patrimonial através da devolução dobrada das quantias vertidas, não ensejando indenização moral. Improcede, pois, o pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA do contrato/débito vinculado ao produto "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" incidente sobre a conta corrente de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR à instituição ré que promova o imediato e definitivo cancelamento dos lançamentos e cobranças da rubrica "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" na referida conta corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido superveniente que venha a ser efetuado; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados a título de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" na conta corrente sobredita, mediante apresentação dos respectivos extratos bancários, respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre cada parcela anterior ao ajuizamento da ação. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000299-52.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ANOEDIA CARVALHO DE JESUS CRUZ Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O acesso à jurisdição constitui direito fundamental de matriz constitucional expressamente albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle judicial. A ausência de prévio requerimento administrativo perante canais internos do banco ou plataformas de mediação não erige óbice à deflagração da tutela jurisdicional contenciosa, mormente ante a apresentação de defesa meritória com expressa resistência à pretensão autoral, o que consolida o binômio necessidade-utilidade. Rejeita-se a prefacial. DO MÉRITO Inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes ou necessidade de produção de provas orais ou periciais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância à celeridade informadora do microssistema dos Juizados Especiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a parte autora figura como consumidora final dos serviços financeiros e a casa bancária ré como fornecedora por excelência de produtos e serviços bancários, consoante inteligência do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central cinge-se em averiguar a legitimidade dos lançamentos a título de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" na conta corrente da requerente, a regularidade do consentimento manifestado no momento da contratação do mútuo financeiro, a higidez da prática comercial em face das normas protetivas que vedam a venda casada, bem como o dever de indenizar/restituir. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, constata-se que a parte autora acostou extrato de conta corrente (ID 545902618) demonstrando o débito da rubrica "Seguro Crédito Protegido" em 05/11/2024, no importe de R$ 35,82. Lado outro, a instituição bancária ré trouxe aos autos os demonstrativos e comprovantes sistêmicos das operações de crédito entabuladas pela autora (ID 556687094). Observa-se da documentação que a requerente firmou o contrato de empréstimo nº 162464674 em 05/08/2024 (modalidade BB Renovação Consignação), no valor financiado de R$ 21.470,18, constando expressamente a discriminação dos encargos que integraram o Custo Efetivo Total (CET), notadamente o valor global de seguros de R$ 3.044,70, cuja contratação fora validada mediante impostação biométrica em terminal de autoatendimento da agência 2152. Com efeito, o ordenamento jurídico confere plena validade às manifestações de vontade formalizadas por meios eletrônicos e mediante validação biométrica, consoante estabelecem os artigos 104 e 107 do Código Civil, combinados com os artigos 439 e seguintes do CPC. Ocorre que, no microssistema do direito consumerista bancário, a mera assinatura digital ou biométrica aposta em instrumento de mútuo não supre o dever imperativo de informação clara, ostensiva, adequada e transparente imposto ao fornecedor (artigo 6º, inciso III, do CDC). Ademais, a imposição da contratação de seguro adjeto - seguro de proteção financeira/prestamista - no bojo de contratos de crédito bancário sem que se assegure ao mutuário a efetiva liberdade de buscar outro contratante no mercado ou a inequívoca contratação individualizada configura flagrante prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC (venda casada). No caso em apreço, conquanto o banco réu alegue que as opções com e sem seguro estariam disponíveis de forma clara nas telas do terminal eletrônico, a própria sistemática do demonstrativo de operação (ID 556687094 - Comprovante de Empréstimo/Financiamento) revela que o valor do seguro fora embutido no montante total financiado, sem que se tenha colacionado aos autos proposta apartada de apólice securitária individualizada contendo a assinatura ou consentimento autônomo da consumidora, as cláusulas restritivas da cobertura, os beneficiários e o destaque do prêmio. A inserção de seguro de forma acessória e automática no financiamento pessoal de consumidor hipervulnerável sem demonstração iniludível de que lhe fora dada oportunidade de contratação desvinculada ou opção por outra seguradora constitui prática abusiva, tornando imperioso o reconhecimento da nulidade do ajuste securitário e a declaração de inexistência do débito dele decorrente. Reconhecida a nulidade e a abusividade da contratação do seguro prestamista em questão, impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da consumidora. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a ocorrência de engano justificável. Destarte, a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" em sua conta corrente nº 16.688-X, apurando-se o montante mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença a partir dos extratos bancários já acostados ou que venham a ser juntados nos autos, observando-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC. No tocante ao pleito de reparação imaterial, é cediço que o simples desconto indevido de verba de pequena monta em conta corrente ou benefício previdenciário, desprovido de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de demonstração cabal de privação das condições mínimas de subsistência, não ostenta aptidão para configurar dano moral in re ipsa. A configuração da responsabilidade civil por abalo anímico imprescinde da comprovação de violação relevante e extraordinária a direitos da personalidade, dignidade humana, integridade psíquica ou honra subjetiva do indivíduo (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se, portanto, de mero dissabor e infortúnio decorrente de descumprimento negocial, o qual, embora cause desconforto e contratempo ao consumidor, é satisfatoriamente reparado no campo patrimonial através da devolução dobrada das quantias vertidas, não ensejando indenização moral. Improcede, pois, o pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA do contrato/débito vinculado ao produto "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" incidente sobre a conta corrente de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR à instituição ré que promova o imediato e definitivo cancelamento dos lançamentos e cobranças da rubrica "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" na referida conta corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido superveniente que venha a ser efetuado; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados a título de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" na conta corrente sobredita, mediante apresentação dos respectivos extratos bancários, respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre cada parcela anterior ao ajuizamento da ação. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.