2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000299-05.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) REU: VALDEMI SANTANA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Banco Votorantim S.A. propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra Valdemi Santana da Silva (ID 549246254), visando a retomada do veículo marca Volkswagen, modelo Gol, cor preta, placa JSN1527, de chassi 9BWAA05U2AT080808, dado em garantia fiduciária no contrato de financiamento celebrado entre as partes. A petição inicial foi instruída com a cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 549251112) e a notificação extrajudicial comprobatória da mora (ID 549251114). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (ID 549805276), determinando-se a expedição de mandado para a apreensão do bem e a subsequente citação da parte requerida para apresentar contestação ou purgar a mora. Antes que houvesse o cumprimento da ordem liminar e a citação do réu, a instituição financeira autora compareceu espontaneamente aos autos para requerer a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, solicitando a consequente baixa de eventuais restrições inseridas sobre o prontuário do automóvel (ID 556286856). O Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificou que deixou de efetuar a busca e apreensão do bem em virtude do pedido de desistência formulado pelo autor (ID 557337345), procedendo à devolução do mandado judicial com a finalidade não atingida (ID 557337343). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em virtude do expresso pedido de desistência deduzido pela instituição financeira autora. Sob essa ótica, verifica-se que a relação jurídica processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a citação do requerido não se realizou, conforme atesta a certidão de devolução de mandado sem cumprimento (ID 557337343). De acordo com as normas fundamentais estabelecidas no Código de Processo Civil, a manifestação de desistência da ação formulada pelo autor (ID 556286856) opera efeitos imediatos quando apresentada antes da citação. A anuência da parte ré para a homologação do pedido somente é exigida após o oferecimento de contestação ou após a triangularização processual. Desse modo, inexistindo citação válida, o requerente possui a faculdade unilateral de desistir da demanda, independentemente de consentimento ou manifestação do réu. Nesse cenário, a homologação da desistência é medida de rigor, ensejando a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito e a desconstituição da decisão de urgência anteriormente prolatada. No que tange ao pleito de liberação de restrições por meio do sistema Renajud, cumpre assinalar que este Juízo não chegou a efetuar bloqueios judiciais sobre o prontuário do veículo na decisão de ID 549805276. Não obstante, em havendo qualquer gravame inserido eletronicamente em decorrência deste processo específico, a sua imediata exclusão deve ser determinada para restabelecer a plena disponibilidade patrimonial do bem. Por fim, no que concerne aos encargos financeiros do processo, as custas finais devem ser suportadas pela parte que desistiu da ação, em consonância com as regras gerais do processo civil. Contudo, constata-se que as despesas de ingresso foram integralmente recolhidas pela instituição financeira quando do ajuizamento da lide (ID 549246255, ID 549246258, ID 549251109 e ID 549251110), restando apenas a apuração de eventuais custas remanescentes. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de constituição de advogado pelo réu nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 556286856) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de ID 549805276 que havia deferido a medida liminar de busca e apreensão. Caso tenha sido inserida alguma restrição de transferência, licenciamento ou circulação sobre o veículo Volkswagen Gol, placa JSN1527, por meio do sistema Renajud vinculada a este processo, determino que se proceda à imediata baixa do gravame eletrônico. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e apuradas eventuais custas remanescentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas nos registros de distribuição deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito