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TJBA
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ago/2026
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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000298-94.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: NIVALDO DA SILVA GAMA e outros Advogado(s): UEDJA TELMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como UEDJA TELMA DO NASCIMENTO (OAB:BA74247) REQUERIDO: CASSIO DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Guarda proposta por Nivaldo da Silva Gama e Maria do Carmo Souza Gama em face de Cassio de Souza Barbosa, visando à concessão da guarda definitiva do neto comum Bryan Lorenzo Gama Barbosa (ID 363725691). Os autores afirmaram, em síntese, que detêm a posse e a guarda de fato do menor desde o nascimento deste (ID 363725691). Relataram que a genitora do infante, Ariane Souza Gama, faleceu prematuramente em 18 de dezembro de 2022 (ID 363731216). Sustentaram que o requerido, genitor da criança, nunca exerceu as responsabilidades inerentes à criação e assistência do filho, figurando, inclusive, como polo passivo em demandas de alimentos (ID 363725691). Destacaram que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), demandando acompanhamento terapêutico constante e regularização da representação civil para os atos da vida civil e tratamentos de saúde (ID 363731217). Juntaram documentos (IDs 363731215 a 363731219). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência e requereu a realização de estudo psicossocial (ID 384838023). A decisão de ID 388453185 deferiu a guarda provisória da criança em favor dos avós maternos e determinou a citação da parte ré, a designação de audiência perante o CEJUSC e a realização de estudo social. O respectivo termo de guarda provisória foi assinado e juntado aos autos (ID 388417286). Citado regularmente (ID 397067845), o réu compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 401927879). O laudo de estudo social realizado por assistente social credenciada foi encartado aos autos (ID 409348826). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelo réu (ID 409387761). Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência integral do pedido inicial, para que seja deferida a guarda definitiva da criança aos avós maternos (ID 496020389). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental e a prova pericial técnica constante dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da revelia e da indisponibilidade do direito Verifica-se que a parte ré, conquanto devidamente citada por mandado (ID 397067845) e presente na audiência de conciliação assistida por advogado (ID 401927879), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 409387761). Opera-se, assim, a revelia, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil. Nada obstante, tratando-se de demanda que versa sobre a guarda e o bem-estar de menor de idade, consubstanciando direito indisponível, a revelia não induz a presunção automática de veracidade absoluta dos fatos, nos termos do artigo 345, inciso II, do CPC. Impõe-se, desse modo, a valoração rigorosa de todas as provas coligidas ao caderno processual. 2.2. Do mérito: regularização da guarda e melhor interesse da criança A concessão de guarda a terceiros integrantes da família extensa submete-se às diretrizes da proteção integral e do melhor interesse da criança, expressamente consagradas no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O artigo 33, § 1º e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente a possibilidade de deferimento da guarda para regularizar situação de posse de fato preexistente e atender a situações peculiares: De igual modo, o Código Civil estabelece no artigo 1.584, § 5º, que, verificando-se a impossibilidade ou inadequação da manutenção sob a guarda direta de genitor, a medida deve recair sobre pessoa da família extensa que guarde laços de afinidade e afetividade. No caso vertente, a prova documental é categórica ao certificar o óbito da genitora Ariane Souza Gama em 18/12/2022 (ID 363731216). Restou comprovado que, desde o nascimento, a criança Bryan Lorenzo Gama Barbosa convive sob os cuidados materiais e afetivos dos avós maternos (ID 363725691). Ademais, a prova médica acostada (ID 363731217) atesta que o infante é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), exigindo rotina organizada, estabilidade emocional, terapias interdisciplinares e representação formal ativa perante órgãos de saúde, assistência e previdência social. O Relatório Social elaborado pela perita assistente social (ID 409348826) confirmou a plena aptidão do ambiente familiar avoengo. O estudo técnico destacou que a família oferece estabilidade socioeconômica, residência própria com condições estruturais adequadas e, primordialmente, vínculos de apego seguro e afeto consolidados. Concluiu a perita que a manutenção da criança no núcleo dos avós maternos é a providência que melhor assegura seu desenvolvimento pleno, físico e psíquico (ID 409348826). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de tutela de menores, deve-se preservar a estabilidade socioafetiva e evitar rupturas abruptas prejudiciais à formação do infante, consoante decidido pela Terceira Turma no REsp 1.859.228/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO AJUIZADA POR TIOS PATERNOS EM FACE DE TIOS MATERNOS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA GUARDA. PROVIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. 1- Recurso especial interposto em 10/1/2019 e concluso ao gabinete em 28/1/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a guarda da menor deve ser deferida aos tios paternos em virtude de suposta alienação parental praticada pelos tios maternos, atuais guardiões. 3- A interpretação das normas jurídicas atinentes à guarda e o exame de hipóteses como a dos autos, demandam perquirição que não olvide os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, ambos hauridos diretamente da Constituição e do ECA e informadores do Direito da Infância e da Juventude. 4- Na hipótese dos autos, todos os Relatórios Psicossociais elaborados são unânimes ao atestar que a menor se encontra bem cuidada pelos tios maternos, atuais guardiões, com quem foi estabelecido forte vínculo de afeto que perdura por elastecido período. 5- Não bastasse o fato de que inexiste nos laudos periciais conclusão inequívoca de que estaria configurada a prática de alienação parental, é imperioso admitir que os Relatórios Psicossociais elaborados, que evidenciam a situação de cuidado e segurança de que goza a menor, abalam a afirmação de que esta seria vítima dessa prática espúria ou, ao menos, suscitam fundadas dúvidas sobre essa alegação. 6- "No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a sua vida adulta. Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada" (AgRg no Ag 1121907/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/06/2009). 7- Os interesses da criança ou do adolescente não devem ser enfocados apenas sob o prisma da repercussão que a eventual ausência do convívio profícuo com o pai poderia causar à sua formação, devendo-se levar em consideração, igualmente, outras circunstâncias e fatores que também merecem ser priorizados na identificação dos efetivos interesses da menor, máxime tendo em vista a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. 8- Na hipótese em apreço, retirar a criança do ambiente familiar dos atuais guardiões, com quem convive desde 2014, quando tinha apenas 5 (cinco) anos de idade, é medida que só deve ser adotada em casos verdadeiramente extremos. 9- A eventual prática de alienação parental, ainda que estivesse caracterizada, não acarreta a automática e infalível alteração da guarda da criança ou do adolescente, conforme se infere da interpretação do disposto no art. 6º da Lei n. 12.318/10. 10- Em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, é imperiosa a manutenção da guarda da menor com os tios maternos, evitando-se que, em tão tenra idade, tenha rompido, novamente, forte vínculo socioafetivo estabelecido, sobretudo, com a guardiã, que ocupa, a rigor, a posição de verdadeira figura materna. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.859.228/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) Nesse mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 156.392/BA, reafirmou a supremacia do princípio da proteção integral do menor sobre o rigor formal nas ações de guarda. O réu, embora cientificado da pretensão e intimado dos atos processuais, não manifestou oposição formal, tampouco postulou o exercício da guarda fática, evidenciando anuência tácita com a continuidade dos cuidados pelos autores (ID 409387761). Destarte, a procedência do pedido de regularização da guarda em favor dos avós maternos impõe-se como medida de rigor, assegurando à criança a estabilidade jurídica necessária ao seu desenvolvimento integral e a representação formal cabível para todos os fins de direito (artigo 33, § 3º, do ECA). Ressalte-se que a presente medida não obsta o direito de convivência e visitas do genitor em momento oportuno, tampouco afasta o dever de assistência alimentar, na forma do artigo 33, § 4º, do ECA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Conceder a guarda definitiva da criança Bryan Lorenzo Gama Barbosa em favor de seus avós maternos, Nivaldo da Silva Gama e Maria do Carmo Souza Gama, confirmando integralmente os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida; b) Determinar a expedição do respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade Definitivo em nome dos requerentes, advertindo-os do dever legal de prestar assistência moral, material e educacional ao menor, conferindo-lhes o direito de representação na forma do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) Ressalvar que a guarda ora deferida não extingue o poder familiar do genitor nem afasta o dever de prestar alimentos e o direito à convivência familiar, a serem regulamentados em procedimentos próprios se houver necessidade, na forma do artigo 33, § 4º, do ECA. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do réu revel em virtude da ausência de resistência e de oposição substancial nos autos da demanda. Intimem-se os requerentes e o réu. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e lavrado o respectivo termo definitivo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jeremoabo/BA, 27 de agosto de 2026. Juiz Leandro Ferreira de Moraes Auxiliar nos assuntos relacionados ao CEJUSC Dec. Judiciário nº 608/2026.