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8000298-90.2026.8.05.0077

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000298-90.2026.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: COSME PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Autos conclusos. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu Banco Bradesco S/A, porquanto a exordial preenche os requisitos legais, expondo com clareza a narrativa fática e os pedidos, e a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar de conexão arguida pelo demandado em relação ao processo nº 8000299-75.2026.8.05.0077, tendo em vista que versam sobre contratos e fatos geradores autônomos, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido, tampouco risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC). Afasto a prejudicial de prescrição trienal invocada pelo réu, porquanto, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos e tarifas em conta bancária, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2646249/PB, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024) Grifos acrescidos. DO JULGAMENTO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, revelando-se suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Destaco que a relação jurídica em exame é consumerista e, portanto, regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, figurando a parte ré como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Os negócios bancários subordinam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária (agência 3514, conta nº 0023682-9) referentes a cobranças de anuidade de cartão de crédito não contratado sob as rubricas "CART CRED ANUID 4740329" e "PROV CART CRED 6650003", no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), aduzindo que solicitou apenas cartão magnético para recebimento de benefício previdenciário do INSS. Ocorre que, quanto ao Banco Bradesco S/A, restou cabalmente demonstrada a regularidade e a validade da contratação e utilização do serviço, em consonância com os preceitos de validade dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva que regem as obrigações no Código Civil (arts. 104, 113 e 422 da Lei nº 10.406/2002). Com efeito, o acervo probatório demonstra que a parte autora é titular do cartão de crédito Elo Internacional Múltiplo e que realizou reiteradas compras e transações presenciais no comércio local ao longo dos anos de 2021 a 2024 (tais como "Vida Natural Entre Rios", "Mercadinho Boa Vista", "Posto Acajutiba", "Supermercado Galileu", "Tiffany Variedades", dentre outros), conforme faturas detalhadas acostadas aos autos (IDs 559798777 e 559798778). Ademais, restou comprovado que as faturas do cartão de crédito contendo as despesas e a cobrança da anuidade vinham sendo regularmente adimplidas mediante débito autorizado em conta corrente, evidenciando o efetivo proveito econômico obtido pela fruição dos serviços de crédito disponibilizados pela instituição financeira. Outrossim, verifica-se o uso contínuo do cartão plástico e o pagamento sucessivo das faturas durante extenso período sem qualquer impugnação contemporânea, comportamento concludente que ratifica a higidez do consentimento e afasta a alegação de cobrança indevida ou fraude. Não demonstrada a conduta ilícita do demandado e comprovada a legitimidade da utilização do cartão e da correlata cobrança de anuidade, improcedem, por consequência lógica, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente em seus artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes. Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

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