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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000298-85.2026.8.05.0014 AUTOR: JUCELIA MOREIRA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Sinteticamente, alega a parte autora ser aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária/benefício, sob a rubrica "PARC CRED PESS" / "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", negócio este que afirma não ter contratado, nem autorizado. Requer a gratuidade da justiça, a tramitação preferencial por ser idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito/contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) prejudicial de prescrição (quinquenal/trienal); c) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; d) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; e e) defeito na representação processual por irregularidade na procuração/assinatura a rogo e ausência de documentos das testemunhas. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos referentes a empréstimo pessoal contratado e usufruído, sustentou a ausência de má-fé e de ilicitude a ensejar a devolução em dobro, argumentou a inocorrência de danos morais e formulou pedido contraposto para compensação/restituição de eventuais valores disponibilizados. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e probatória documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, mostrando-se o acervo instrutório acostado suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito · a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Acolhe-se a preliminar de impugnação suscitada pelo réu. O benefício da gratuidade da justiça exige prova cabal da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF). No entanto, ressalta-se que, no âmbito do Primeiro Grau dos Juizados Especiais Cíveis, a prestação jurisdicional é isenta de custas e taxa judiciária, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, por carecer de interesse no presente momento processual, deixa-se de apreciar a concessão da benesse neste grau de jurisdição. · b) Da Inépcia da Petição Inicial: Afasto a preliminar de inépcia. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e art. 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, não havendo prejuízo à ampla defesa ou contraditório do réu, que impugnou especificamente a pretensão. · c) Da Ausência de Pretensão Resistida (Falta de Interesse de Agir): Rejeito a preliminar, pois a contestação materializa a resistência. · d) Do Defeito de Representação Processual: Afasto a alegada irregularidade de representação. O instrumento mandatorial acostado aos autos mostra-se formalmente hígido, revestido dos requisitos legais necessários para a propositura da demanda e outorga de poderes ao patrono da autora. · e) Da Prejudicial de Prescrição: Afasto a prejudicial. Tratando-se de relação de consumo fundada em suposta falha na prestação do serviço bancário (descontos indevidos/reparação de danos), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observa-se que os lançamentos impugnados situam-se dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em pretensão encoberta pela prescrição. 3. Do Mérito A relação jurídica subjacente é nitidamente consumerista, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços expostos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por força da vulnerabilidade técnica e hiperossuficiência probatória da parte autora, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova, amparado no art. 6º, inciso VIII, do CDC em despacho de ID 544585047. Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora alega a inexistência de contratação e a ilegalidade de descontos efetuados sob a rubrica de crédito pessoal ("PARC CRED PESS"). Compete à instituição financeira, diante da facilidade probatória e nos moldes do art. 14, § 3º, I, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, comprovar a celebração do negócio jurídico. No caso concreto, a ré colacionou cópia de instrumento contratual contendo a assinatura da parte autora, indicando-se a efetiva contratação (id 569527870). Ainda, intimada a parte autora sobre o documento, nada aduziu para impugná-lo. Assim, tem-se pela existência de prova de contratação e ausência de impugnação pela autora. Os pedidos são improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela parte ré, uma vez que feito de forma genérica e sem trazer exposição fática e delimitação objetiva suficiente ao presente caso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição
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