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TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi - BA ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000298-57.2026.8.05.0088Ação: INVENTÁRIO (39)HERDEIRO: BALBINA LELIS SIRIACO, MARIA LOURDES CIRIACO DE OLIVEIRA, MARIA NILZA CIRIACO PEREIRA, FATIMA SEBASTIANA LELES, MARIA EDINALVA LELIS VIANA, NATALICE LELLIS CIRIACO DE OLIVEIRA, WALDY APARECIDO CIRIACO, VANILDO JOAQUIM CIRIACO INVENTARIADO: EVENALIA PRATES LELIS Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação da parte Autora, por seu Advogado, para que, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, e juntar aos autos a certidão de casamento de todos os filhos, bem como respectivas procurações dos seus cônjuges. Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante as Plataformas GOV.BR ou MEUS INSS. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. Guanambi/BA, 2026-08-24 Eu, Letícia Costa Flores Fernandes, estagiária deb Direito, o digitei. Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/06) Tayná Alves Donato ChagasEscrivã Titular
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