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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POÇÕES Endereço: Praça da Bandeira, nº 70, Centro - Cep: 45.260-000 Fone/Fax: (77) 3431 1005 - Email: pocoesvcrime@tjba.jus.br TCO DE N.º :8000298-49.2025.8.05.0199 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, caput, e 147 do Código Penal. Em manifestação de id n° 571886709, o Ministério Público propôs transação penal unicamente quanto ao delito do artigo 147 do Código Penal, tendo sido designada audiência preliminar para 16/09/2026. O Autor do Fato, por intermédio de advogado constituído, apresentou petição em id n° 578418919 requerendo sua habilitação nos autos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com o consequente cancelamento da audiência preliminar designada. É O RELATÓRIO. DECIDO Fundamentação Quanto ao pedido de habilitação, verifica-se juntado instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado Paulo César Castro Martins, OAB/BA 57.779, para atuar na defesa técnica do Autor do Fato, razão pela qual o pedido comporta deferimento. No que se refere à justiça gratuita, a petição faz referência à juntada de Declaração de Hipossuficiência, atestando que o representado exerce a função de ajudante de pedreiro e aufere renda destinada estritamente à própria manutenção. Presentes os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício deve ser concedido. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, o delito remanescente em apuração, tipificado no artigo 147 do Código Penal, possui pena máxima cominada de seis meses de detenção, o que atrai o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. O Autor do Fato nasceu em 16/08/2005, conforme documento de identificação e Termo de Qualificação e Interrogatório constantes dos autos, contando, portanto, dezenove anos de idade na data do fato investigado, 15/12/2024. Por ser menor de vinte e um anos à época do delito, incide a norma do artigo 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade dos prazos prescricionais. Com a redução, o prazo prescricional aplicável ao caso passa a ser de um ano e seis meses. Tendo o fato ocorrido em 15/12/2024 e inexistindo nos autos notícia de recebimento de denúncia ou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do curso prescricional, nos termos do artigo 117 do Código Penal, o prazo de um ano e seis meses esgotou-se integralmente em 15/06/2026, data anterior inclusive à manifestação ministerial de 29/07/2026 que propôs a transação penal. Consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato antes de qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Trata-se de matéria de ordem pública, que comporta reconhecimento de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo dispensável, portanto, o prévio pronunciamento ministerial para sua decretação. Dispositivo a- Defiro a habilitação do advogado Paulo César Castro Martins, OAB/BA 57.779, na defesa técnica de Eduardo Silva Freire, determinando-se a anotação de seu nome nos sistemas do Tribunal para recebimento das intimações referentes a este feito. b- Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor de Eduardo Silva Freire. c- Reconheço e decreto, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 115, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal, declarando extinta a punibilidade de Eduardo Silva Freire quanto ao fato apurado nestes autos. d- Cancelo a audiência preliminar anteriormente designada. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Poções/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo Souza Costa Juiz de Direito substituição