2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE AMARGOSA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8000295-91.2025.8.05.0006 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autor: MARIA DE LOURDES GAMA COSTA Réu: ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em requerimento inicial, a parte demandada pugnou pela retificação do polo passivo da presente ação, para constar apenas o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Defiro o requerimento, devendo a Secretaria providenciar o quanto necessário. Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado nenhum empréstimo junto à empresa requerida, e passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário. Requereu, por isso, o cancelamento imediato do empréstimo, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido. Em contestação, a empresa requerida afirma que o empréstimo questionado foi contratado pela parte autora e que a requerente recebeu o valor em sua conta. Após se insurgir contra os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação. Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco. De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No caso em apreço, embora tenha sido requerida a inversão do ônus da prova, a empresa demandada logrou comprovar a regularidade das cobranças, com a apresentação do contrato (ID 488662212), bem como do comprovante de envio de valores para a conta mantida pela parte autora (ID 488662209). Dessa forma, a empresa demandada conseguiu demonstrar a legalidade dos débitos cobrados, afastando a alegação de inexistência de dívida por parte da autora. É importante destacar que o contrato de empréstimo apresentado pela requerida foi devidamente assinado pela parte autora, corroborando a regularidade das cobranças. Ademais, os documentos anexados aos autos pela empresa ré evidenciam que os valores foram transferidos corretamente para a conta da autora, cumprindo assim todas as obrigações contratuais estabelecidas. Em face dessa constatação, não restam dúvidas quanto à legitimidade do contrato e das cobranças realizadas. Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora para celebrar o contrato. Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato. Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato. O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato. Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação. Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAURA MIRELLA NERI DE MORAIS Juíza de Direito