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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000295-84.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ELISSANDRA SANTOS MIRANDA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS registrado(a) civilmente como NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de ID 528606359, que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças questionadas, bem como para que a parte ré se abstivesse de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta, em síntese, a existência de prazo exíguo para cumprimento da medida, alegando que a efetivação da ordem depende de procedimentos internos e de terceiros responsáveis pelos cadastros restritivos. Requer, assim, a concessão de prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da obrigação, bem como a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa fixada. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posteriormente, a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência, juntando documentos destinados a demonstrar a inexistência de registros de débito em nome da autora nos cadastros consultados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC estabelece que os aclaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos na legislação processual. A decisão embargada foi clara ao deferir a tutela de urgência e determinar a imediata suspensão das cobranças questionadas, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido, estabelecendo expressamente a multa aplicável em caso de descumprimento. A pretensão da embargante de obter prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da medida, bem como de excluir ou reduzir a multa cominatória, não se relaciona à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas traduz inconformismo com o conteúdo da decisão e busca de sua modificação, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. A alegação de que o cumprimento da determinação depende de procedimentos internos da instituição financeira ou de providências de terceiros não configura, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, podendo ser considerada, se necessário, em momento próprio para aferição do efetivo cumprimento da ordem judicial. Ademais, a própria parte embargante informou posteriormente o cumprimento da tutela de urgência, apresentando documentos que, em princípio, demonstram a inexistência de registros de débito em nome da autora nos cadastros consultados. Desse modo, resta prejudicado, inclusive, o pedido de concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a multa fixada possui natureza coercitiva e somente será exigível caso efetivamente constatado o descumprimento da ordem judicial, observados os limites estabelecidos na decisão embargada, não havendo, neste momento, fundamento para sua exclusão ou redução pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao pedido da parte autora de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar os embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Anote-se a manifestação da parte ré acerca do cumprimento da tutela de urgência, bem como os documentos apresentados, sem prejuízo de eventual apreciação de alegação concreta de descumprimento pela parte autora. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que ainda não foi realizada a audiência de conciliação, determino o regular prosseguimento do feito. Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório na pauta de audiência conciliatória. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento, no caso da autora, ou revelia, no caso da ré. Fica advertida a ré de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, bem como será proferido julgamento de plano. Na oportunidade, a parte ré deverá apresentar sua contestação, oral ou escrita, acompanhada dos documentos que entender pertinentes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito