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8000294-90.2020.8.05.0165

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000294-90.2020.8.05.0165 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: JENILSON VIEIRA LUZ JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 15 DO RITR E ART. 932 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA COBRANÇA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESRESPEITO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO CONSUMIDOR PARA SOLUCIONAR PROBLEMA JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDO EM DEMANDA ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença proferida em sede de ação indenizatória, em que a parte acionante alega, em breve síntese, que voltou a ser cobrada por débito cuja relação contratual já havia sido declarada inexistente por decisão judicial transitada em julgado, tendo a instituição financeira, não obstante, cedido o suposto crédito que resultou em nova cobrança, circunstância que lhe teria causado transtornos e repercussões em sua avaliação de crédito. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Precedente desta Turma: 8000162-18.2020.8.05.0267. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Rejeito a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo réu, uma vez que, da análise detida recurso interposto pelo acionante, vê-se com clareza os fundamentos e a sua pretensão de reforma da sentença. Ademais, ressalto que a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que o recorrente demonstra suficientemente as razões do seu inconformismo, sendo este o caso dos autos. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao ceder a terceiro e permitir a continuidade da cobrança de débito cuja relação contratual já havia sido declarada inexistente por decisão judicial transitada em julgado, bem como se a reiteração da cobrança configura desvio produtivo do consumidor, apto a justificar a indenização por danos morais fixada na sentença. No caso concreto, restou demonstrado que o débito objeto da cobrança já havia sido declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado, não obstante a instituição financeira tenha posteriormente cedido o suposto crédito à ATIVOS S/A, possibilitando a continuidade da cobrança de obrigação juridicamente inexistente. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos dela decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, tendo se pronunciado nos seguintes termos: O cerne da questão reside na reiteração da cobrança de uma dívida que já foi judicialmente declarada inexistente por decisão transitada em julgado. A Promovida, Banco Bradesco Financiamentos S.A., foi condenada em ação anterior (processo TAM 01355/2011) e a inexistência do vínculo contratual foi reconhecida. Mesmo assim, o autor alega que a cobrança do mesmo débito foi reiterada, causando-lhe prejuízos. A conduta da ré em ceder ou permitir a cobrança de um débito que já sabia ser inexistente, e pelo qual já havia sido condenada, demonstra total descaso com o consumidor e com o Poder Judiciário. Tal prática é abusiva e ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil, configurando um novo ato ilícito e um flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada. Quanto ao dano moral, a queda do credit scoring do autor em decorrência de cobranças indevidas, mesmo que não haja prova de perda de tempo específica para resolução administrativa, é suficiente para configurar o abalo moral. O credit scoring é uma ferramenta que impacta diretamente a capacidade do consumidor de acessar crédito e realizar negócios, e sua redução indevida gera constrangimento e limitações que extrapolam o mero aborrecimento. A alegação da ré de "meros transtornos" não se sustenta diante da reiteração de uma cobrança já declarada inexistente e do impacto na vida financeira e social do autor, especialmente em uma cidade pequena onde a reputação é ainda mais sensível. Ademais, o caráter pedagógico da indenização é fundamental neste caso. A conduta da ré, ao desconsiderar uma decisão judicial e persistir na cobrança de um débito inexistente, exige uma reprimenda que sirva de alerta para que a instituição financeira adote maiores cautelas e organização em seus processos, evitando que situações semelhantes se repitam e que a coisa julgada seja desrespeitada. Considerando a gravidade da conduta da ré, o desrespeito à coisa julgada, o impacto no credit scoring do autor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Conforme já reconhecido em processo anterior e reiterado na presente demanda, declaro a inexistência da relação contratual entre o Promovente e a Promovida referente ao débito em questão, com a consequente retirada definitiva de qualquer registro ou informação negativa do nome do Promovente nos órgãos de proteção ao crédito e bancos de dados de avaliação de risco, de modo que a avaliação de crédito tenha efeito positivo, no que tange a este débito. Há de se aplicar a Teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver o problema de consumo que o fornecedor tinha o dever de não causar, havendo, com isso, violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Por fim, não prospera a alegação de prescrição, uma vez que a controvérsia não versa sobre a exigibilidade de dívida regularmente constituída e posteriormente alcançada pelo decurso do prazo prescricional, mas sobre obrigação cuja própria existência já foi afastada por decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF

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