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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000294-58.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública aposentada (professora), nascida em 22/01/1943, inscrita no PASEP sob o nº 1.701.964.049-2, com ingresso no serviço público em 02/01/1974, alega que, ao buscar informações sobre sua conta PASEP, deparou-se com valores irrisórios (R$ 151,00), incompatíveis com seus anos de contribuição. Sustenta que houve falha na correção monetária e saques indevidos em sua conta, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.604,17 a título de danos materiais, com base em memória de cálculos anexada à inicial. Afirma que tomou ciência das irregularidades em 04/09/2024, por meio de veículos de publicidade acerca da má gestão nas contas PASEP. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição de microfilmagens dos extratos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.604,17. Juntou extrato do PASEP emitido em 04/09/2024, que demonstra saldo atual de R$ 0,00. Deferida a gratuidade de justiça (despacho de 22/02/2025, Id. 487461374), o réu foi citado e apresentou contestação tempestiva (Id. 496039709), na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Estadual, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a prescrição decenal. Alegou que o saque integral do saldo principal da conta PASEP ocorreu em 09/02/1999, no valor de R$ 317,69, por motivo de aposentadoria, e que, posteriormente, o abono antecipado remanescente (R$ 151,00) foi sacado em caixa na agência 1288 em 14/11/2000, zerando definitivamente a conta. Sustentou que os rendimentos foram regularmente pagos ao longo dos anos via FOPAG e crédito em conta corrente, e que os cálculos da autora utilizam índices estranhos à legislação específica do PASEP. Juntou extrato analítico detalhado da conta PASEP com a movimentação completa desde 1987 até o encerramento. A parte autora apresentou réplica (Id. 499234982), reiterando os termos da inicial, insistindo na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na competência da Justiça Estadual, na manutenção da justiça gratuita e na inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 04/09/2024, data em que alega ter tomado ciência dos desfalques. Impugnou a ilegalidade dos saques via convênio PASEP-FOPAG e a utilização da TJLP com fator de redução como índice de correção monetária. Foi prolatado despacho saneador (Id. 551892216, de 01/04/2026), que determinou diligências a ambas as partes e cientificou-as dos Temas Repetitivos n.º 545, 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). A parte autora foi intimada para, no prazo de 30 dias, informar e comprovar a situação da conta PASEP, a data do saque integral, a modalidade dos saques contestados e a data da ciência das irregularidades. O Banco do Brasil foi intimado para apresentar extrato analítico completo, comprovantes de quitação dos saques em caixa e informação sobre o saque integral. O Banco do Brasil respondeu ao despacho saneador em 30/04/2026 (Id. 556799100), juntando extrato da conta PASEP emitido em 24/03/2025 (Id. 556799103), que confirma saldo atual de R$ 0,00 e demonstra os mesmos lançamentos já constantes do extrato juntado pela autora - crédito e débito de R$ 151,00 em 14/11/2000, a título de abono antecipado, com pagamento em caixa na agência 1288. O extrato analítico detalhado, com a movimentação completa desde 1987 (incluindo o saque do principal em 09/02/1999 e todos os rendimentos pagos via FOPAG e crédito em conta corrente), já constava dos autos desde a contestação. A parte autora não se manifestou em resposta ao despacho saneador, no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação II.1. Dos precedentes vinculantes aplicáveis A presente controvérsia versa sobre conta individualizada do PASEP, matéria que foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, cujas teses vinculantes são de observância obrigatória por este juízo (art. 927, III, do CPC/2015). Registre-se, de início, que ambas as partes foram previamente cientificadas dos precedentes vinculantes aplicáveis por meio do despacho saneador de 01/04/2026, em cumprimento ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015, tendo sido concedido prazo para manifestação sobre a aplicação de cada um deles ao caso concreto. São aplicáveis ao presente caso os seguintes julgamentos: O Tema 1.150 do STJ (REsp n.º 1.895.936/TO e outros, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023) firmou que: (a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar como réu nas demandas relativas ao PASEP; (b) o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; (c) o dies a quo da prescrição é a data da ciência comprovada dos desfalques; (d) a relação entre o participante e o Banco do Brasil é de natureza civil, e não consumerista, afastando-se a aplicação do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII. O Tema 1.387 do STJ (REsp n.º 2.214.864/PE e REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025) estabeleceu que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O prazo é de 10 anos (art. 205 do CC), conforme já fixado no Tema 1.150. A tese abrange expressamente a pretensão relativa a rendimentos e superou o viés puramente subjetivo do Tema 1.150 para contas em que houve saque integral. II.2. Das preliminares suscitadas pelo réu Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: Rejeito a preliminar. O Tema 1.150 do STJ firmou, em caráter vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar como réu nas ações relativas ao PASEP que discutam falha na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. A tese vinculante superou a jurisprudência anterior invocada pelo réu na contestação, que se baseava na condição do Banco do Brasil como "mero depositário" e na aplicação analógica da Súmula 77 do STJ - súmula essa que trata das contribuições para o Fundo PIS-PASEP, e não da gestão das contas individualizadas. Prejudicada, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual, que o réu formulou como decorrência lógica da ilegitimidade passiva - a demanda é corretamente dirigida ao Banco do Brasil perante a Justiça Estadual. Da impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação. A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência juntada à inicial, que goza de presunção de veracidade quando deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). O réu não apresentou elementos concretos aptos a elidir essa presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a condição funcional da autora e o fato de ser patrocinada por advogado particular. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, conforme pacífica jurisprudência. Mantém-se o benefício. II.3. Da prescrição Passo à análise da questão prescricional, que constitui o ponto central da presente decisão. Os autos demonstram, de forma inequívoca, que houve saque integral dos valores da conta PASEP da autora. O extrato analítico detalhado apresentado pelo Banco do Brasil com a contestação registra que o saldo principal da conta foi sacado em 09/02/1999, por motivo de aposentadoria (lançamento "AS Paga-Aposentadoria", R$ 317,69 D). Posteriormente, em 14/11/2000, o Tesouro Nacional creditou na conta o valor de R$ 151,00 a título de abono antecipado ("ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC."), tendo a autora comparecido pessoalmente à agência 1288 do Banco do Brasil e sacado integralmente esse valor em caixa ("PG ABONO ANT 2002 CAIXA AG:1288 ANO:1999", R$ 151,00 D), zerando definitivamente a conta. Desde então, o saldo permanece em R$ 0,00, conforme confirmam ambos os extratos constantes dos autos - o juntado pela autora (emitido em 04/09/2024) e o apresentado pelo réu em resposta ao despacho saneador (emitido em 24/03/2025). A autora não contestou a ocorrência do saque integral, nem apresentou qualquer documento ou informação em sentido contrário, inclusive após a intimação específica do despacho saneador de 01/04/2026, ao qual não respondeu no prazo assinalado. Fixada a ocorrência do saque integral, aplica-se ao caso o Tema 1.387 do STJ, segundo o qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A tese do Tema 1.387 é expressa ao abranger, no mesmo marco prescricional, todas as modalidades de pretensão relativas à conta PASEP - inclusive a ausência de aplicação de rendimentos, que constitui o cerne da pretensão formulada pela autora na inicial. O STJ, ao fixar esse entendimento, substituiu, para os casos de saque integral, o critério puramente subjetivo da actio nata anteriormente indicado no Tema 1.150, por um critério objetivo: a data em que o participante sacou integralmente os valores da conta. A justificativa é clara: ao realizar o saque integral, o participante toma contato com o valor que lhe é disponibilizado pelo Banco do Brasil. Nesse momento, sob a ótica da instituição, aquele é o montante devido. Se o participante considera o valor insuficiente ou identifica irregularidades, tem a partir de então o prazo de 10 anos para buscar a reparação judicial. No caso concreto, o último saque que zerou definitivamente a conta PASEP da autora ocorreu em 14/11/2000, quando a autora compareceu pessoalmente à agência 1288 do Banco do Brasil e retirou em caixa o valor remanescente de R$ 151,00, correspondente ao abono antecipado. Nessa data, a autora teve contato direto com a situação de sua conta e com a integralidade dos valores que lhe foram disponibilizados, configurando o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal. A presente ação foi ajuizada somente em 17/02/2025, ou seja, após o transcurso de mais de 24 anos desde o saque integral que zerou a conta, superando largamente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A prescrição consumou-se em 14/11/2010. A alegação da autora de que a ciência das irregularidades ocorreu apenas em 04/09/2024 - por meio de divulgação nos meios de publicidade acerca da má gestão nas contas PASEP - não é apta a afastar a prescrição. O Tema 1.387 do STJ estabeleceu marco objetivo (saque integral), que não se subordina à ciência subjetiva posterior do participante sobre eventuais irregularidades. A autora sacou integralmente os valores de sua conta até novembro de 2000 e, naquele momento, já dispunha das condições necessárias para aferir a regularidade dos montantes recebidos ao longo dos anos e, se fosse o caso, buscar a tutela jurisdicional dentro do prazo legal. Registre-se, ademais, que o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora é incabível, conforme expressamente afastado pelo Tema 1.150 do STJ, que reconheceu a natureza civil (e não consumerista) da relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, tornando inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC. Esse ponto, contudo, resta prejudicado pelo reconhecimento da prescrição total. Ante o exposto, reconheço a prescrição total da pretensão da autora, nos termos do art. 189 c/c art. 205 do Código Civil, com fundamento nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III - Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 205 do Código Civil e os Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação após esse período se não se demonstrar a cessação da condição de insuficiência de recursos. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Interposta apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito