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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000294-58.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: GERALDO SODRE DO NASCIMENTO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TICIANA DA SILVA VESPASIANI (OAB:BA45835) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GERALDO SODRÉ DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA (ID 100824064). Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi admitida pelo Município réu em 02 de maio de 1983, para exercer o cargo de escriturário (atualmente agente administrativo), consoante anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 100824069). Sustenta que requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social (INSS), o qual foi concedido em 20 de setembro de 2018 (ID 100824071). Alega que foi exonerado do serviço público de forma imotivada e sem a previa instauração de processo administrativo, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como seu direito à estabilidade. Afirma que o afastamento indevido lhe causou prejuízos de ordem material, consistentes nas remunerações que deixou de auferir, além de prejuízos morais. Foram deferidos a gratuidade da justiça e o trâmite prioritário do feito, bem como ordenada a citação do ente municipal (ID 159215612). O Município de Itiúba apresentou contestação (ID 167456400), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade do ato de desligamento, sustentando que o autor aderiu voluntariamente ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), instituído pela Lei Municipal nº 271/2013, tendo percebido abono pecuniário referente a licença-prêmio. Rechaçou a existência de danos morais e requereu a condenação do promovente por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa e reiterando os pedidos exordiais (ID 181404640). DECIDO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais e Preliminares Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial e da Litigância de Má-Fé O Município réu suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que da narração fática não decorre logicamente a conclusão. A preliminar não merece prosperar. A exordial preenche com clareza os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia. Outrossim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte autora limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação e de submeter a pretensão deduzida à apreciação do Poder Judiciário. Do Mérito Da Nulidade do Ato de Exoneração e do Pedido de Reintegração A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da exoneração do autor, servidor admitido em 1983 e detentor da estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT, sem a prévia instauração de processo administrativo. A tese do Município, de que a aposentadoria pelo RGPS rompe o vínculo de trabalho de forma automática, não encontra amparo na ordem jurídica. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a aposentadoria voluntária concedida pelo RGPS não extingue o vínculo funcional do servidor público estatutário. Segue tema 606 do STF que discute a questão: "Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2021." A exoneração de servidor estável exige o preenchimento dos requisitos do artigo 41, § 1º, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Administração Municipal não instaurou qualquer processo administrativo para apurar a suposta acumulação indevida ou formalizar o desligamento, privando o autor do exercício do contraditório e da ampla defesa. A anulação do ato de exoneração é medida imperativa, com a consequente reintegração do servidor ao cargo e o ressarcimento das remunerações retroativas que deixou de perceber. Vide jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO SUMÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO INSS COM VENCIMENTOS DE CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AOS QUADROS DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA DESDE O AFASTAMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o ato administrativo que exonera, sumariamente, servidora pública estatutária, sem a prévia instauração de processo administrativo, em que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Enunciado nº 20, da Súmula do STF. 2. A aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social não enseja a automática vacância do cargo ocupado pela servidora requerente, eis que não se trata de benefício que será pago pelos cofres públicos do Município. 3. A percepção simultânea de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos decorrentes de aposentadoria, que é vedada pelo artigo 37, §10, da Constituição Federal, se refere, apenas, às hipóteses dos artigos 40, 42 e 142 da Carta Magna (proventos oriundos de regimes próprios de previdência), que não abarca o caso dos autos (aposentadoria pelo regime geral - INSS). 4. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório de servidor público, cabe à administração o pagamento das remunerações devidas desde o afastamento arbitrário. Precedentes do STJ. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000860-27.2013.8.05.0035, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017). . Da Ausência de Comprovação de Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) Ressalta-se que o Município réu defendeu a legalidade do desligamento ao argumento de que o autor aderiu voluntariamente ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), instituído pela Lei Municipal nº 271/2013. Contudo, verifica-se que não consta nos autos nenhum termo formal ou documento devidamente assinado pela parte autora que comprove a sua efetiva adesão ao referido programa. Diante disso, a simples alegação do ente municipal não basta para demonstrar a voluntariedade do desligamento, mantendo-se a nulidade do ato administrativo de exoneração por ausência de motivação e de processo administrativo prévio. Da Inexistência de Direito à Indenização por Licenças-Prêmio não Gozadas: Servidor Estabilizado pelo Artigo 19 do ADCT No que concerne ao pleito de conversão das licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, imperioso destacar que a análise deve perpassar, obrigatoriamente, pela natureza jurídica do vínculo mantido pelo autor com a Administração Municipal. O demandante foi admitido em 02 de maio de 1983 (ID 100824069), ou seja, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, sem a submissão a concurso público de provas ou de provas e títulos. Por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os servidores que contavam com mais de cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Carta Magna foram considerados estáveis no serviço público. Todavia, a jurisprudência pátria e a doutrina administrativista são uníssonas ao distinguir a "estabilidade" conferida pela norma de transição da "efetividade", que é atributo exclusivo do cargo público provido mediante o certame constitucional obrigatório previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O servidor público beneficiado pelo artigo 19 do ADCT é detentor de uma estabilidade anômala, que lhe garante a permanência no serviço público, mas não o transmuda em ocupante de cargo de provimento efetivo. A efetividade é um pressuposto para a integração em carreiras organizadas e para o gozo de vantagens específicas que a lei reserva apenas aos servidores que ingressaram na Administração pela via do concurso público. No caso do Município de Itiúba, a Lei Complementar nº 073/2008 (Estatuto dos Servidores), em seu artigo 86, é cristalina ao estabelecer que a licença como prêmio é um direito conferido ao "servidor ocupante de cargo de provimento efetivo". Tal redação não é meramente semântica, mas sim um reflexo do regime jurídico diferenciado imposto pela Constituição aos servidores estáveis não concursados. Nesse diapasão, verifica-se que o autor não possui o status de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, uma vez que sua estabilidade decorre exclusivamente do preceito constitucional transitório, carecendo do pressuposto da aprovação em concurso público para a titularidade do cargo. A extensão de vantagens pecuniárias ou benefícios de natureza administrativa, como a licença-prêmio, a servidores que não preenchem o requisito da efetividade configuraria violação direta ao princípio da legalidade estrita e ao princípio da isonomia em sua vertente meritocrática, que reserva prêmios de assiduidade e carreira àqueles que se submeteram ao filtro democrático do concurso. Vide jurisprudência nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-04.2010.8 .05.0048 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA HILDA DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado (s): RAMON MACHADO DE SÃO LEAO NASCIMENTO, STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA APELADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado (s):SAMARA LOBO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO PELO REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE ADQUIRIDA POR FORÇA DO ARTIGO 19 DO ADCT . PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A estabilidade proveniente do art. 19 do ADCT da CF/88 não outorga aos servidores regidos pela CLT os mesmos direitos previstos aos servidores efetivos na forma do art. 41 da Constituição Federal. Precedentes do STF . 2. O servidor público beneficiado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não faz jus à indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas, uma vez que tal condição não lhe confere o status de servidor ocupantede cargo de provimento efetivo, aprovado mediante concurso público. 3 . No caso em apreço, é incontroverso que o autor ingressou no serviço público estadual sem concurso, pelo regime celetista, tendo, por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, adquirido a estabilidade excepcional, razão pela qual não tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas antes da sua aposentadoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000232-04.2010 .8.05.0048, da Comarca de Capela de Alto Alegre, sendo apelante ANA HILDA DE OLIVEIRA e Apelado MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas . Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora. Procurador (a) de Justiça A1(TJ-BA - Apelação: 00002320420108050048, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 03/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) ) Ainda que o autor tenha laborado por décadas, a natureza de seu vínculo impede a aquisição do direito à licença-prêmio nos moldes do estatuto local, pois a norma instituidora do benefício restringiu o seu alcance aos servidores efetivos. Consequentemente, não havendo o direito à fruição da licença durante o período de atividade por ausência de amparo legal específico para servidores estabilizados pelo ADCT, inexiste qualquer base jurídica para pleitear a sua conversão em indenização pecuniária após o desligamento. O instituto da indenização pressupõe a existência de um direito legítimo que não pôde ser exercido, o que não se verifica na hipótese sub examine. Portanto, o pedido de indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas deve ser julgado improcedente, diante da inaplicabilidade do benefício aos servidores que não são ocupantes de cargo de provimento efetivo. Ademais, o Município juntou diversos documentos assinados pelo autor comprovando pagamento de licença-prêmio (167460918), o que contraria a tese do autor de que nunca recebeu licenças- prêmio (100824064, fls. 14). Do Dano Moral Por fim, o autor busca a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico decorrente da exoneração ilegal. Embora este juízo reconheça a ilegalidade do ato administrativo, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. A exoneração ilegal de servidor público, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). É necessária a demonstração de que o ato atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade. O prejuízo comprovado foi de natureza patrimonial, o qual será reparado pelo pagamento das remunerações retroativas. O dissabor decorrente da perda do cargo insere-se no mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que exonerou o autor, GERALDO SODRÉ DO NASCIMENTO, do cargo público que ocupava; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITIÚBA na obrigação de fazer consistente em REINTEGRAR o autor ao cargo que ocupava anteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITIÚBA ao pagamento de todas as remunerações e vantagens devidas ao autor desde a data de seu afastamento ilegal até a data de sua efetiva reintegração, a serem apuradas em liquidação de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas, ante a ausência de efetividade no cargo público nos termos do artigo 19 do ADCT e legislação municipal. Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC. Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em sucumbência recíproca, na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor. Fixo os honorários em percentual a ser definido na liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), suspensa a exigibilidade em relação ao autor devido à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito