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8000294-30.2026.8.05.0117

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000294-30.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: EDINALHA ANDRADE SILVA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDINALHA ANDRADE SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de produção de prova oral formulado pela parte ré revela-se despiciendo para o deslinde da controvérsia. O magistrado, na condução do processo, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade processual, especialmente no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 2º). A questão fática central é matéria de prova eminentemente documental. Assim, com fulcro nos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento imediato do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar de ausência de interesse processual fundada na falta de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, mormente em litígios regidos pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A resistência à pretensão autoral restou plenamente caracterizada pela apresentação de substanciosa contestação defensiva. Rejeito a preliminar. DA CONEXÃO DE AÇÕES A mera existência de múltiplas ações contra o mesmo réu, por si só, não implica conexão, especialmente quando os fatos geradores e os contratos questionados são diversos. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a celeridade e a simplicidade são princípios norteadores, e a reunião de processos com objetos distintos poderia, em vez de otimizar, tumultuar a marcha processual. Assim, não se vislumbra a identidade de elementos que justifique a reunião dos feitos, razão pela qual a preliminar de conexão deve ser rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O banco réu sustentou em sua peça de defesa a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Contudo, em se tratando de pretensão que visa à declaração de inexigibilidade de cobranças em conta bancária c/c repetição de indébito decorrente de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi distribuída em 27/02/2026 (ID 545533974), constata-se que eventuais pretensões ressarcitórias relativas a lançamentos anteriores a 27/02/2021 estariam fulminadas pelo decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ocorre que os lançamentos de tarifas individualizadas expressamente impugnados na exordial (notadamente as tarifas sob as rubricas "SAQUEterminal" e "SAQUEcorrespondente") ocorreram a partir de julho de 2022 (conforme extratos de ID 545533982, ID 545533996 e ID 568214000), portanto, dentro do quinquênio legal que antecedeu a propositura da demanda. Dessa forma, inexistindo pretensão autoral condenatória fulminada pelo lapso prescricional de cinco anos no tocante aos lançamentos objeto da lide, rejeito a prejudicial de prescrição arguida. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a autora figura como consumidora (art. 2º) e a instituição financeira como fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º), impondo-se a incidência do princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC) e a responsabilidade civil de natureza objetiva (art. 14 do CDC). A controvérsia central reside na verificação da legitimidade dos débitos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "SAQUEterminal" e "SAQUEcorrespondente", bem como na ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação pecuniária. Sustenta a demandante que sua conta destina-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que as tarifas foram cobradas de forma arbitrária e não autorizada. Por sua vez, a instituição financeira demandada comprovou documentalmente, por meio do contrato de abertura de conta corrente e termo de opção de serviços juntados no ID 568214001, que a parte autora formalizou a contratação em 05/11/2019, assinando a proposta de abertura de conta depósito, aderindo aos serviços e optando pela movimentação sob o regime de serviços essenciais gratuitos. Nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assegurando-se, expressamente, a realização gratuita de até 4 (quatro) saques por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento. A regulamentação setorial é límpida ao estabelecer que os serviços que ultrapassarem a franquia mensal gratuita legalmente assegurada podem ser cobrados de forma individualizada e avulsa pela instituição financeira, consoante tabela tarifária previamente divulgada aos consumidores. Ao confrontar as alegações da inicial com o acervo probatório acostado pelas partes - notadamente os extratos analíticos colacionados aos IDs 545533982, 545533996 e 568214000 -, constata-se com clareza solar que a autora não sofreu débito mensal de cesta de serviços tarifada, mantendo sua conta isenta de mensalidade fixa. O que se verifica, em verdade, é que a autora efetuou expressiva e reiterada quantidade de saques mensais além da franquia gratuita legal de quatro operações por mês. A título de elucidação, no extrato de movimentação referente ao mês de junho de 2022 (IDs 545533982 e 568214000), a autora recebeu transferência eletrônica vultosa no importe de R$ 15.741,58 em 28/06/2022 e procedeu a sucessivos saques nos dias 28/06/2022 (três saques de R$ 500,00), 29/06/2022 (três saques eletrônicos de R$ 2.500,00 e três saques em correspondente bancário), 30/06/2022 (três saques de R$ 500,00) e 01/07/2022 (saque de R$ 1.500,00), totalizando dezenas de transações de retirada de numerário que superaram com larga margem o limite legal de gratuidade. Em razão dessas sucessivas operações que extrapolaram a franquia gratuita regulamentar, incidiram pontualmente no mês subsequente (julho de 2022) as tarifas avulsas impugnadas nos autos, tais como "TARIFA BANCARIA SAQUEterminal" no valor de R$ 2,95 e "TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente" nos valores unitários devidos por operação excedente. Constata-se, portanto, que a instituição ré não praticou cobrança indevida de pacote de serviços não solicitado, mas tão somente procedeu à tarifação legítima das operações individuais de saque solicitadas e usufruídas pela própria correntista que superaram o limite da gratuidade legal. Ademais, verifica-se dos extratos bancários que a autora utilizou amplamente os serviços da conta corrente ao longo dos anos, realizando operações de crédito pessoal, compras na função débito no comércio local e movimentações de transferência via PIX, descaracterizando a alegação de que a conta possuía funcionamento estrito e exclusivo de conta-salário ou conta-benefício intransponível. Diante da comprovação da prestação do serviço e do esgotamento da franquia gratuita regulamentar, impõe-se o reconhecimento de que a cobrança das tarifas ocorreu no exercício regular de direito pela instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), restando configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito na prestação do serviço). Por conseguinte, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em direito à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALHA ANDRADE SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, por expressa vedação legal do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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