2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000293-96.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: RITA MARIA DO CAMO SATIRO Advogado(s): IEDO TANAJURA CIRINO registrado(a) civilmente como IEDO TANAJURA CIRINO (OAB:BA26197) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. RITA MARIA DO CAMO SATIRO, qualificado na inicial, propôs a presente ação contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado na peça gênese. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Ora, da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC. Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva. Por conseguinte, a desistência deve ser homologada, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil. Assim, não havendo impedimento legal, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem Custas. Sem honorários. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Salvador, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 298/2026)