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8000293-53.2023.8.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000293-53.2023.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA QUERELANTE: GILMADSON CRUZ DE MELO e outros Advogado(s): ANDRESSA CORDEIRO FRANCO (OAB:BA55246), HIAGO NEVES LUZ SPOSITO (OAB:BA57701) QUERELADO: Pelé Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por Gilmadson Aguiar de Melo Júnior e Gilmadson Cruz de Melo em face de Pelé, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140 c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Este Juízo determinou a intimação da parte querelante para a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 377922008), o que foi atendido (ID 389275982). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 527907346). Em seguida, este Juízo determinou a inclusão do feito em pauta conciliatória e a designação de audiência preliminar (ID 542736554), havendo a expedição dos respectivos atos intimatórios (IDs 570196733 e 570196747). Contudo, antes da realização do ato designado, os querelantes submeteram petição avulsa noticiando a desistência do prosseguimento da queixa-crime por razões de foro íntimo e pacificação social, requerendo a homologação do pedido, o cancelamento da audiência e a extinção da punibilidade do querelado (ID 572266273). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A matéria sob apreciação prescinde de dilação probatória, impondo-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a expressa manifestação de desinteresse na continuidade da persecução penal privada. A ação penal privada é informada pelo princípio da disponibilidade, o qual faculta ao ofendido a prerrogativa de abdicar do prosseguimento da persecução penal por ele instaurada. No ordenamento jurídico pátrio, a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento da ação penal de iniciativa privada equipara-se ao perdão ou à renúncia, constituindo causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. No caso em exame, os querelantes manifestaram de forma livre, espontânea e inequívoca a sua desistência em relação ao prosseguimento da queixa-crime proposta contra o querelado (ID 572266273). Dessa forma, restando evidenciada a abdicação do direito de punir no âmbito privado e a ausência do interesse de agir superveniente, impõe-se a extinção da punibilidade do querelado, com o consequente arquivamento do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos querelantes (ID 572266273) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Pelé, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, c/c artigo 61 do Código de Processo Penal. Determino o CANCELAMENTO da audiência preliminar de conciliação designada para o dia 28 de agosto de 2026 (ID 570196733). Custas pelos querelantes, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Penal. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e promovidas as anotações e baixas necessárias no sistema, arquivem-se os autos definitivamente. Barra da Estiva/BA, data da assinatura. LAÍS SOARES LACERDA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000293-53.2023.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA QUERELANTE: GILMADSON CRUZ DE MELO e outros Advogado(s): ANDRESSA CORDEIRO FRANCO (OAB:BA55246), HIAGO NEVES LUZ SPOSITO (OAB:BA57701) QUERELADO: Pelé Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por Gilmadson Aguiar de Melo Júnior e Gilmadson Cruz de Melo em face de Pelé, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138, 139 e 140 c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Este Juízo determinou a intimação da parte querelante para a comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 377922008), o que foi atendido (ID 389275982). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 527907346). Em seguida, este Juízo determinou a inclusão do feito em pauta conciliatória e a designação de audiência preliminar (ID 542736554), havendo a expedição dos respectivos atos intimatórios (IDs 570196733 e 570196747). Contudo, antes da realização do ato designado, os querelantes submeteram petição avulsa noticiando a desistência do prosseguimento da queixa-crime por razões de foro íntimo e pacificação social, requerendo a homologação do pedido, o cancelamento da audiência e a extinção da punibilidade do querelado (ID 572266273). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A matéria sob apreciação prescinde de dilação probatória, impondo-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a expressa manifestação de desinteresse na continuidade da persecução penal privada. A ação penal privada é informada pelo princípio da disponibilidade, o qual faculta ao ofendido a prerrogativa de abdicar do prosseguimento da persecução penal por ele instaurada. No ordenamento jurídico pátrio, a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento da ação penal de iniciativa privada equipara-se ao perdão ou à renúncia, constituindo causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. No caso em exame, os querelantes manifestaram de forma livre, espontânea e inequívoca a sua desistência em relação ao prosseguimento da queixa-crime proposta contra o querelado (ID 572266273). Dessa forma, restando evidenciada a abdicação do direito de punir no âmbito privado e a ausência do interesse de agir superveniente, impõe-se a extinção da punibilidade do querelado, com o consequente arquivamento do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos querelantes (ID 572266273) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Pelé, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, c/c artigo 61 do Código de Processo Penal. Determino o CANCELAMENTO da audiência preliminar de conciliação designada para o dia 28 de agosto de 2026 (ID 570196733). Custas pelos querelantes, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Penal. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e promovidas as anotações e baixas necessárias no sistema, arquivem-se os autos definitivamente. Barra da Estiva/BA, data da assinatura. LAÍS SOARES LACERDA Juíza de Direito

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