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Processo 8000293-41.2024.8.05.0141

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000293-41.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: VALDIR MEIRA BARROS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença promovido por Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere contra Valdir Meira Barros, Comercial Sothia e Maria Gilza Meira Barros, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nos autos. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID 468458191) e devidamente intimados os devedores para adimplemento voluntário da obrigação (ID 500255366, ID 500255509 e ID 500255609), transcorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento ou a apresentação de impugnação (ID 510414946). Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte credora com a inclusão dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 513781778), este juízo proferiu decisão intimando a exequente para que requeresse as medidas constritivas cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento (ID 532297836). Todavia, devidamente intimada na pessoa de sua advogada cadastrada, a parte exequente deixou escoar o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou requerer medidas concretas de busca de bens, conforme certificado pela secretaria deste juízo (ID 562239009). Diante da inércia da parte credora em promover o andamento do feito, resta inviabilizada a continuidade da marcha processual, impondo-se a aplicação das regras atinentes à ausência de bens penhoráveis ou falta de impulso útil do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que o processo de execução deve ser suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis. Por simetria e integração procedimental, a ausência de indicação de bens ou de requerimento de diligências úteis pela exequente equivale, para fins práticos, à inexistência de patrimônio sujeito à penhora, justificando a suspensão da marcha processual para evitar a perpetuação de feitos infrutíferos. Nesse cenário, determina o § 1º do mesmo dispositivo legal que, declarada a suspensão, os autos devem ser arquivados provisoriamente, período durante o qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente pelo prazo de 1 (um) ano. Findo esse prazo sem manifestação, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com arrimo no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano. Como corolário, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa na distribuição, advertindo-se a parte exequente de que: a) durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão, fica suspensa a fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º, do estatuto processual civil; b) decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem provocação útil da exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil; c) a retomada do curso processual somente ocorrerá se a parte credora, a qualquer tempo, formular requerimento instruído com a indicação de bens específicos e livres pertencentes aos executados, passíveis de sofrer constrição judicial, nos moldes do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, proceda o cartório às anotações de estilo no sistema de processo eletrônico, promovendo a remessa dos autos ao arquivo provisório. Diligências necessárias. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito

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